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JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS L. 9099/95 (Citação (Cabe citação postal. Cabe…
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS L. 9099/95
PRINCÍPIOS
Simplicidade/Informalidade:
Tem como objetivo atingir a finalidade do ato. O que deve prevalecer é informalidade, simplicidade de procedimento. Só se reputa um ato como inválido se ele estiver em desacordo com a previsão da Lei, se houver a demonstração de prejuízo.
Economia Processual:
Máximo rendimento praticando um número mínimo de atos processuais. Prazo para manifestação de documentos em audiência é na própria audiência.
Identidade Física do Juiz
: O Juiz que toma contato com depoimento da
produção da prova oral será o responsável pela decisão.
Celeridade
: Otimizar o tempo para que a prestação jurisdicional seja célere. Não admite intervenção de terceiro, só cabendo a
desconsideração da personalidade jurídica
. Se admite
litisconsórcio
(STJ: considera-se-á o pedido individualmente para efeito de alçada)
Oralidade
Contestação podem ser oral
Embargos de declaração podem ser opostos de forma oral
Os pedidos podem ser orais
Requerer a execução da sentença de forma oral (será reduzida à termo)
COMPOSIÇÃO
Juiz Leigo:
Pode presidir sessão de conciliação, funcionar como Árbitro (da decisão de arbitragem não caberá recurso). O Juiz Leigo pode prolatar sentença judicial que deverá ser homologada pelo Juiz Togado que poderá: homologar, prolata outra decisão, determinar diligência para produção de provas (art. 40). O Juiz Leigo precisa ter 2 anos de advocacia.
Conciliador
: Preside a audiência de Conciliação, pode ter postura ativa no sentido de propor propostas as partes. Não prolata sentença. O Conciliador pode determinar a produção de provas.
Juiz Togado:
Juiz de Direito. Prolata sentença, preside audiência de Instrução.
SENTENÇA
O relatório pode ser dispensado
. A sentença sem o relatório é válida.
sentença deve obrigatoriamente ser líquida, não cabendo o incidente de liquidação (art. 52,§1º)
Ainda que o pedido seja genérico,
a sentença deverá ser líquida.
(art. 38, § único)
O recurso cabível para combater sentença no Juizado é o
recurso inominado.
Sentença referente a laudo arbitral e sentença que homologa conciliação são
irrecorríveis.
COMPETÊNCIA
Para toda ação indenizatória, o autor poderá ajuizar ação no foro de seu próprio
domicilio ou no local do ato que causou o dano.
No local onde a obrigação deva ser satisfeita.
domicilio do réu, mas a critério do autor pode escolher
domicílio do réu ou onde exerça atividade econômica/profissional.
Relativa:
VTC (valor da causa, territorio): extinção do processo
Absoluta:
MPF (matéria, pessoa e função): extinção do processo
Não cabe procedimento especial dentro do Juizado
que já é um procedimento especial. Exceções: ação de despejo para uso próprio
Causas que não ultrapassem o valor de
20 salários mínimos
Capacidade Postulatória
Para a interposição de recurso no Juizado sempre precisará de Advogado.
O mandado pode ser outorgado oralmente, salvo para poderes especiais.
O preposto pode representar em audiência a pessoa jurídica ou firma individual,
independente de vínculo empregatício.
Em caso de uma parte ter Advogado e a outra não, o Juiz adverte a parte da possibilidade da Lei prevê a assistência judiciária gratuita para a outra parte
Citação
Cabe citação postal. Cabe citação por Oficial de Justiça.
lei expressamente veda a citação por edital.
A citação só ocorre uma vez, os demais atos de comunicação serão feitos através da intimação.
Cabe comparecimento espontâneo. Se sobrevier modificação de endereço ou domicilio
e não for consignado em Juízo a intimação será válida se for feita naquele local que consta nos autos.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação poderá ser realizada mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Em sede de recursos, haverá condenação de honorários sucumbenciais para o recorrente vencido no recurso.
De decisão proferida na turma recursal não cabe recurso especial.
RECURSO
STJ, S. 203
:
Não cabe recurso especial
contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
RECURSO INOMINADO
Não cabe recurso adesivo
Será julgado pela Turma Recursal composto de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41, §1º)
O preparo pode ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso
, independente de nova intimação (art. 42, §1º)
Recurso inominado
só podem interposto de forma escrita.
Tanto as razões, quanto as contrarrazões (art. 42)
Recurso inominado o
prazo é de 10 dias
. (dias uteis): NÃO tem efeito suspensivo automático.(arts. 42/43)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O
único recurso que pode ser interposto de forma oral
são os embargos de declaração (art. 49)
no Código de Processo Civil. Serão endereçados para o próprio órgão prolator da decisão, o mesmo também deverá julgar.
Embargos de Declaração, CPC: quando a sentença for
omissa, obscura, contraditória, tiver erro material.
- as hipóteses de Embargos de Declaração para Juizado Especial são as mesmas previstas no CPC (art. 48)
No Juizado, a oposição dos embargos de declaração
interrompem
o prazo do recurso principal. (art. 50)
Audiência/Testemunhas/Segredo de Justiça
O
máximo de 3 pessoas como testemunhas
em sede de juizado, podendo ser levadas pela parte ou caso seja requerido poderão ser intimadas. (art. 34)
A audiência de Instrução pode ser dirigida pelo Juiz Leigo supervisionado pelo Juiz Togado (art. 37)
Encerrada a instrução, o juiz poderá prolatar a sentença na própria audiência, ficando as partes desde já intimadas. (art. §1º)
Os processos no juizado especial cível
não correm em segredo de justiça
. (art. 12)
A ausência do autor implica na
extinção do processo sem resolução de mérito
.
EXECUÇÃO
A Execução de título judicial é o cumprimento de sentença
O requerimento de cumprimento de sentença pode ser deflagrado oralmente ou de forma escrita
Dentro do próprio Juizado deve proceder a execução (art. 52)
O réu na audiência poderá apresentar contestação oralmente ou de forma escrita. Poderá ainda alegar incompetência absoluta ou relativa. A Arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita nos moldes do CPC (simples petição)
Se o réu for executado e não possuir patrimônio para quitar sua obrigação, o processo será extinto.
REVELIA
O réu não poderá apresentar reconvenção, mas pode apresentar pedido contraposto.
O
réu revel poderá ingressar no processo a qualquer tempo
. Poderá participar da produção de provas (audiência Instrução e Julgamento) desde que ingresse no processo em tempo
A ausência do réu na audiência ou falta de contestação implica na Revelia
: “quem cala
consente”. A revelia não implica na vitória do autor.
Regra: presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor
Caso precise de documento público, juiz intimará o autor para comprovar.
Revelia é relativizada pelo juiz
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIFICIDADES ( L 12.153/2009)
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Ações que não ultrapassem
60 salários mínimos
(art. 2º)
Nas causas contra a Fazenda pública e a causa não ultrapassar 60 salários mínimos é
ABSOLUTA, não podendo ser ajuizado na justiça comum.
A competência é absoluta para ajuizamento de ações (art. 4º)
A Lei nº 12.153/09 estabelece as causas que não serão processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º)
ação de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos difusos e coletivos (I)
causas que impugnem pena de demissão imposta a servidores públicos civis e sanções disciplinares aplicadas a militares (III)
causas sobre bens imóveis dos entes, autarquias e fundações públicas (II)
PARTES (art. 5º)
Autora: Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte (I)
Ré: Fazenda Pública (II)
PONTOS RELEVANTES
Não goza da prerrogativa de contar prazo em dobro (art. 7º)
A Fazenda Pública ter que ser citada com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º)
A simples participação de Fazenda Pública não obriga da participação do Ministério Público
O representante da Fazenda Pública poderá transigir e desistir na audiência (art. 8º)
Cabe tutela provisória, também chamadas de medidas acautelatórias do direito (art. 3º)
Cabe
remessa necessária
quando a sentença é contrária a Fazenda Pública ou quando
se julga procedentes os embargos à execução fiscal
Vedada remarmacio in pejus: Não cabe a reforma da decisão para agravar a decisão
Ampliação dos poderes do poderes do conciliador (art. 16, §1º ): para fins de encaminhamento da composição amigável,
ouvir
as partes e testemunhas
sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Se a execução de quantia certa for de pequeno valor, a Fazenda tem o prazo de 60 dias (art. 13, I) para fazer o pagamento, sob pena
arrestamento
. (Art. 100, CF)
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO
AUTOTUTELA
Em caráter excepcional é admitido a solução dos conflitos através da
autotutela
. Ex: 1210, §1 º, CC
HETEROCOMPOSIÇÃO: arbitragem
AUTOCOMPOSIÇÃO
Transação: que ocorre através de concessão recíproca das partes
Submissão: renúncia
A Sentença homologatória de acordo é irrecorrível e trata-se de título executivo judicia
Autotutela, autocomposição e heterocomposição são considerados equivalentes jurisdicionais, métodos alternativos de resolução de conflito de interesses. Atenção: Para haver jurisdição deve existir investidura.