Art. 53. Contratos de compra e venda de móveis/imóveis mediante parcelamento, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2 Nos contratos de consórcio de produtos duráveis, a compensação/restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente/inadimplente causar ao grupo.
§3 Os contratos de que trata o caput serão expressos em moeda corrente nacional.