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Direito Civil - Prescrição (Causas que interrompem: (protesto cambial,…
Direito Civil - Prescrição
Renúncia
Pode ser:
expressa
tácita
Quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Só valerá depois que a prescrição se consumar
Requisitos:
inércia do titular do direito (perda do prazo da pretensão)
observância do prazo determinado na lei para a prescrição
violação do direito
Não ocorre a prescrição - causas que
impedem
ou
suspendem
:
incapazes; ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou Municípios; os que se acharem servindo nas Forças Armadas (em tempo de guerra) (art. 198, CC)
pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção (art. 199, CC)
entre os cônjuges; ascendentes e descendentes; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores (art. 197, CC).
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, STJ).
Causas que
interrompem
:
protesto cambial
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
protesto, nas condições da hipótese anterior;
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Pode ser interrompida por qualquer interessado
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
Prazos
10 anos
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
1 anos
hipóteses do art. 206, CC.
Não podem ser alterados por acordo das partes.
Conferir o teor das Súmulas 39, 101, 119, 143, 194 e 278 do STJ, bem como das Súmulas 383 44 do STF.
Sucessor
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.