O Imposto de Exportação está igualmente excepcionado da observância do princípio da anterioridade da lei tributária – a genérica e a especial (art. 150, III, b e c), consoante expressamente dispõe o art. 150, § 1º, CR. Outrossim, está autorizado o Poder Executivo a
alterar-lhe as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1º, CR).