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Direito do Trabalho I (PRINCÍPIOS (Princípio da proteção: (Subdivide-se em…
Direito do Trabalho I
PRINCÍPIOS
São gerais; Informam, orientam e inspiram regras legais; Sistematizam e dão organicidade a institutos.
Funções
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Normativa: atua como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei;
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Princípio da proteção:
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Subdivide-se em:
a) IN DUBIO PRO OPERÁRIO: critério utilizado pelo juiz para escolher um sentido mais favorável da norma ao trabalhador, contanto que não afronte a lei nem se trate de matéria processual;
b) REGRA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: é regra e deve ser aplicada ao caso concreto, independente da hierarquia das normas.
c) REGRA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: prevalência das condições vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultante do regulamento da empresa
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A renúncia no D.T. é: a) exceção contemplada pela lei; b) admitida quando não há prejuízo ao empregado.
Transação: partes realizam concessões recíprocas, limitada pelo artigo 9° e 468, CLT.
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Princípio da Boa-Fé:
Execução do contrato deve estar em conformidade com a vontade declarada e com as regras mínimas de proteção;
EMPREGADOR E EMPREGADO
EMPREGADOR
Art. 2°: Empregador (ver também art. 10, 448 e 448-A CLT
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PF, PJ ou ente despersonalizado;
ASSUNÇÃO DOS RISCOS
O empregador assume: o ônus decorrente de suas atividades empresariais; os riscos da empresa; os efeitos do contrato de trabalho e de sua execução.
Art. 3°, lei 5889/73: Empregador Rural
PF ou PJ, proprietário ou não que explore atividade agroeconômica diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados;