Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AÇÃO PENAL (Ação penal pública (INCONDICIONADA (O MP é o titular do…
AÇÃO PENAL
Ação penal pública
Titular
Promovida privativamente pelo MP.
INCONDICIONADA
O MP é o titular do direito da ação.
Independente da requisição ou da representação.
Não há a possibilidade de concessão de perdão.
CONDICIONADA
O MP está sujeito a condição para a propositura da ação.
Quando a lei exigir:
a requisição do Ministro da Justiça
ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
Se o ofendido morrer ou declarado ausente o titular da representação será o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Peça inicial
Denúncia.
Quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, independente do crime.
PROVOCAÇÃO DA INICIATIVA DO MP
Qualquer pessoa do povo poderá provocar.
Fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública deve ser intentada quando o Ministério Público se mantiver inerte ou não intentá-la no prazo.
Prazos
Decairá no direito de queixa ou de representação em
6 meses
para o ofendido.
O MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de
15 dias
.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de
5 dias
, contado da data em que o MP receber os autos do inquérito policial.
E de
15 dias
, se o réu estiver solto ou afiançado.
O prazo para o aditamento da queixa será de
3 dias
.
Perempção (perda do direito da ação)
I - quando, iniciada a queixa, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
OBS:
Nos casos em que somente se procede mediante queixa.
Ação penal privada
Titular
A iniciativa da propositura da ação é conferida à vítima.
Peça inicial
Queixa-crime.
Tipos
Exclusivamente privada
A iniciativa da ação penal é da vítima, mas, se esta for menor ou incapaz, a lei permite que a ação seja proposta pelo representante legal.
Em caso de morte da vítima, a ação poderá ser proposta por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
E, se a ação já estiver em andamento por ocasião do falecimento, poderão eles prosseguir na ação.
Somente se procede mediante queixa.
Há a possibilidade de concessão de perdão (irá ocorrer no curso do processo penal).
Personalíssima
Só pode ser proposta pela vítima.
Se ela for menor, deve-se
aguardar que complete 18 anos.
Se for doente mental, deve-se aguardar eventual
restabelecimento.
Em caso de morte, a ação não pode ser proposta pelos sucessores.
Se já tiver sido proposta na data do falecimento, a ação se extingue pela impossibilidade de sucessão no polo ativo.
Somente se procede mediante queixa do ofendido.
Há a possibilidade de concessão de perdão (irá ocorrer no curso do processo penal).
Subsidiária da pública
É a ação proposta pela vítima em crime de ação pública.
Só existe quando o MP, dentro do prazo que a lei lhe confere,
não apresenta qualquer manifestação.
Arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação por requerimento do MP
Se for improcedente as razões invocadas, o Juiz fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral.
O procurador-geral oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.