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25.Beneficiários do RGPS Dependentes II (art. 16 da Lei. 8213/91) (Perda…
25.Beneficiários do RGPS
Dependentes II
(art. 16 da Lei. 8213/91)
Perda da Qualidade
de Dependente:
Companheiro
Cessação da União estável, enquanto não
lhe for garantida a prestação alimentícia
Decurso do PZ de recebimento da pensão por morte
Filho e Irmão
Ao completarem 21a
SALVO se inválidos, desde que a invalidez tenha
ocorrido antes da perda da qualidade de dependente
Cônjuge:
Anulação do casamento
Óbito ou Sentença Judicial c/ TJ
Separação ou Divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos
Decurso do PZ de recebimento da pensão por morte
Dependentes em Geral
Cessação da Invalidez
Falecimento
Sum 336, STJ:
Ex-COCO faz jus a pensão por morte, ainda que
tenha aberto mão de alimentos na ação de divórcio,
desde que haja dependência econômica superveniente
Súm 37, TNU:
A pensão por morte do filho menor de
21a não se prorroga até os 24a, tendo em
vista a pendência de curso universitário.
Inscrição do Dependente
Feita pelo próprio, quando do reque-
rimento do benefício previdenciário
Comprovação de Vínculo
e dependência econômica
Apresentar, no mínimo,
2 documentos
:star2:
Súm 416, STJ:
Os
Dependentes
fazem jus a pensão por morte,
ainda que o Segurado tenha perdido a sua qualidade,
desde que
este tenha preenchido
todos os requisitos
p/ obtenção de uma aposentadoria antes do seu óbito.