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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATOS PROCESSUAIS (Art. 303. Casos em que…
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO III - DAS NULIDADES
Art. 276.
Quando lei determinar forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277.
Quando lei determinar forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos da parte, sob pena de preclusão.
§único. Não se aplica o caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279.
É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar que deva intervir.
§1 Se processo tramitado sem conhecimento do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2 A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, em que manifestará sobre a existência ou não do prejuízo.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observâncias das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se nulos todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que são independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará providências para repeti-los ou retifica-los.
§1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§2 Quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não mandará repetir/suprir-lhe a falta.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta na anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários observando as prescrições legais.
§único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo a defesa de qualquer parte.
LIVRO V - TÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
§1 Para a concessão o juiz pode exigir caução real/fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte não puder oferecê-la.
§2 A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3 A tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (DECISÃO SEM REVERSIBILIDADE)
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto e qualquer outra medida para assegurar o direito.
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a tutela causar à parte adversa, se:
I - a sentença for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese;
IV - o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão.
§ único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Art. 303.
Casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e o pedido de tutela final (lide, direito que busca, perigo de dano/risco).
§1 Concedida a tutela:
I - o autor deverá aditar a inicial com complementação de argumentos, documentos e confirmação de pedido da tutela final, no prazo de 15 dias ou maior fixado.
II - o réu será citado e intimado para audiência de conciliação/mediação - art. 334.
III - não havendo autocomposição, prazo para contestar será contado - art. 335.
§2 Não realizado aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito.
§3 O aditamento dar-se-á nos mesmo autos, sem novas custas.
§4 Na petição inicial, o autor indicará o valor da causa com base no pedido de tutela final.
§5 O autor indicará na inicial que pretende valer-se do benefício do caput.
§6 Caso entenda que não há elementos para concessão de tutela antecipada, será determinado a emenda da inicial em 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a deferir não houver interposição de recurso.
§1 No caso do caput, o processo será extinto.
§2 Qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a T.A. estabilizada.
§3 A T.A. conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito do §2
§4 Qualquer parte poderá requerer o desarquivamento dos autos que foi concedida a T.A. para instruir a inicial - §2.
§5 O direito de rever, reformar ou invalidar, §2, exingue-se após 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo - §1.
§6 A decisão que concede a T.A. não fará coisa julgada, mas a estabilidade só será afastada por decisão que §2, proferida em ação ajuizada por uma das partes.