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DT2 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E NORMAS GERAIS (NORMAS GERAIS (COMPETÊNCIA…
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LEI COMPLEMENTAR
:check: LC que veicular matéria de LO pode ser modificada por LO, já que a matéria nela veiculada não é reservada à LC
Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a U, E e M
Somente LC institui
:black_small_square: Impostos residuais
:black_small_square: Contribuições residuais
:black_small_square: Empréstimos compulsórios
:black_small_square: IGF
A CF não institui tributos, apenas diz quem pode instituí-los
Cada ente pode estabelecer limitações próprias, nunca menores que da CF
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EXCEÇÃO E e M instituem contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores para o custeio do próprio regime previdenciário, alíquota >= à da contribuição dos servidores efetivos da União
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LRF
Requisitos da responsabilidade fiscal instituir, prever e arrecadar TODOS os TRIBUTOS da sua competência
São vedadas transferências voluntárias ao ente que não fizer instituição, previsão e arrecadação de TODOS os IMPOSTOS da sua competência
É possível a delegação da atividade ou encargo de arrecadar tributos (receber os pagamentos dos contribuintes) a PJ de direito privado :left_right_arrow: NÃO É CTA
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:warning: Os tributos com receita distribuída, no todo ou em parte, a outras PJ de direito público ainda pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos (pela CF)
HIERARQUIA DAS NORMAS
:one: CF - Define a competência tributária dos entes
:two: Lei de normas gerais - Fundamentos e diretrizes para que tributação ocorra uniformemente no país
:three: Lei instituidora do tributo - Ente cria o tributo observando a LNG
:four: Decreto regulamentador - Regulamenta a lei instituidora
STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para cobrar contribuição sindical rural