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PROCESSOS NO TRIBUNAL (ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS CÍVEIS (Antes do…
PROCESSOS NO TRIBUNAL
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RELATOR
Compete ao relator:
Art. 133, inciso I a XXXIV.
Relatório nos autos
Deve conter a exposição sucinta da matéria controvertida pelas
partes e da que, de ofício, possa vir a ser objeto de julgamento.
Sendo obrigatório:
I - nas ações rescisórias, nas remessas necessárias, nas apelações cíveis;
II - nos desaforamentos, nos pedidos de revisão criminal, nas apelações criminais e nos embargos infringentes e de nulidade opostos nessas apelações;
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Poderá ser resumido, restrito à preliminar de manifesta relevância, limitando-se a esta matéria a sustentação oral.
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SESSÕES E AUDIÊNCIAS
AUDIÊNCIAS
Serão presididas pelo respectivo relator quando os processos for de competência originária do Tribunal.
Serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o
interesse da justiça determinar o contrário.
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Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.
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SESSÕES
O horário de início será fixado pelo respectivo órgão do Tribunal e sua duração dependerá da necessidade de serviço.
A transmissão radiofônica ou televisionada, a filmagem, a gravação ou taquigrafia dos debates por elementos estranhos ao Tribunal só poderão ser feitas com o consentimento do Presidente da sessão.