LEI COMPLEMENTAR Nº 671 INSTITUI E DELIMITA A ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA 5 - ZUE 5 - COMPLEXO TURÍSTICO INTERLAGOS
Art. 1ºFica instituída a Zona de Urbanização Específica 5 - ZUE 5 - Complexo Turístico Interlagos no Município de Uberlândia, delimitada nos termos do Anexo II - Mapa Macrozoneamento do Município de Uberlândia
I - ao longo do entorno dos Rios Uberabinha e Araguari, a jusante do Distrito Sede do Município de Uberlândia, nas suas áreas contíguas
situadas em até 1,5 (um quilômetro e meio) a contar das margens.
II - ao longo do entorno dos lagos Capim Branco I e II e Miranda, nas suas margens em até 1,5 Km (um quilômetro e meio) a contar da cota
máxima de inundação dos respectivos lagos.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica ao Parque Estadual do Pau Furado e a sua Zona de Amortecimento.
Art. 2º Fica aprovado o Plano Diretor do Complexo Turístico Interlagos, visando:
I - permitir condições de desenvolvimento econômico sustentável, definindo estratégias para proteção ambiental associada ao uso racional,
turístico e de lazer;
II - garantir a preservação e a proteção das áreas naturais existentes;
III - regulamentar o uso e ocupação do solo;
IV - ordenar o processo de adensamento, de maneira que viabilize a ocupação ordenada, regularizando, quando for possível, as ocupações já existentes e garantindo a preservação ambiental;
V - definir o sistema viário principal a ser implantado;
VI - definir as diretrizes para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e infraestrutura de transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Art. 3º conceitos e definições
I - empreendimento turístico: empreendimento a ser implantado em gleba parcelada ou não, cuja atividade se destina a prestar serviços de
alojamento secundário (veraneio, não permanente, sazonal, de temporada, temporário), dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
II - empreendimento de apoio ao turismo náutico e à pesca desportiva: agências de turismo; meios de hospedagem; transportadoras turísticas;
parques temáticos, inclusive parques temáticos aquáticos; acampamentos turísticos (áreas de camping); guias de turismo; restaurantes, cafeterias, bares e similares;
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO TURÍSTICO INTERLAGOS
Art. 7º Os principais objetivos no Complexo Turístico Interlagos consistem em:
I - promover a criação de espaços de lazer, áreas verdes, ciclovias e passeios públicos, promovendo a integração urbana e incentivando a sociabilidade e o desenvolvimento econômico local;
II - incentivar a utilização do potencial turístico local como patrimônio ambiental, paisagístico e cultural do Município de Uberlândia;
III - promover a dinamização do local como espaço de uso residencial, hoteleiro, institucional, comercial, industrial de baixo impacto ambiental
local, lazer e turismo, em especial para atividades e empreendimentos que favoreçam a recarga, de forma natural ou artificial, de aquíferos;
IV - recuperar áreas degradadas, os ecossistemas naturais e o patrimônio natural e paisagístico local, com incentivo ao envolvimento das comunidades residentes no entorno;
V - promover ações de educação ambiental com o escopo, dentre outros, de conservação manutenção dos processos ecológicos, gestão dos
resíduos sólidos e da construção civil e manejo e conservação dos solos e da água, incentivando-se a participação da comunidade;
VI - promover a formação de corredores ecológicos com o objetivo de viabilizar e/ou potencializar o fluxo gênico, bem como servir de local para
abrigo e alimentação da fauna;
VII - promover a conservação in situ dos processos ecológicos, das espécies nativas e do patrimônio genético existente;
IX - permitir a criação de estruturas e instalações de apoio náutico ou promover a ampliação das estruturas existentes com instalações náuticas, equipamentos e embarcações para atendimento à demanda turística e de lazer, de forma sustentável;
VIII - incentivar a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente de forma sustentável;
X - qualificar os espaços públicos, dotando-os de infraestrutura para a prática de esportes, recreação, turismo e lazer com, no mínimo, vias de
acesso, ciclovias, abrigo para passageiros, iluminação pública, lixeiras e abrigos para depósito de resíduos sólidos e pátio de estacionamento para embarcações, de forma sustentável;
XI - identificar e tratar paisagisticamente as áreas públicas na orla, com a finalidade de potencializar a vocação do espelho d`água como atrativo para a vivência, explorando a beleza e a amenidade do ambiente;
XII - implantar marinas públicas nos lagos e represas, mediante parcerias ou com recursos próprios;
XIII - implantar terminais turísticos para passeios em embarcações que ofereçam serviços, conforto e segurança para os seus usuários, de forma sustentável;
XIV - promover a pesca esportiva de acordo com as normas correlatas existentes e as orientações do órgão competente;
XV - implantar, de modo efetivo, os parques públicos ou privados e de uso múltiplo, localizados na orla como alternativa de recreação, lazer e
turismo ecológico;
XVI - implantar circuito gastronômico, incluindo restaurantes panorâmicos, para ampliar as possibilidades de uso por parte da população local e dos turistas;
XVII - implantar mirantes ao redor do lago, valorizando e explorando as belezas dos seus cenários paisagísticos, respeitando as áreas
protegidas por lei;
XVIII - estabelecer programa de atividades de mobilização social, visando ao reconhecimento do valor do patrimônio natural;
XIX - apoiar as iniciativas das organizações da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias para a gestão sustentável;
XX - fortalecer programas de conservação ex situ de plantas nativas da região, promovendo ações de resgate e reintrodução de espécies;
XXI - recuperar ambientalmente áreas degradadas visando à recuperação de mananciais, nascentes, veredas, matas ripárias, lagoas e áreas de recarga de aquíferos;
XXII - elaborar estudos de ecologia da paisagem para diagnóstico da fragmentação da vegetação, objetivando subsidiar a definição, implantação ou recuperação dos corredores ecológicos;
XXIII - identificar e implementar mecanismos orientados à sustentabilidade econômica das áreas do Complexo;
XXIV - identificar e fortalecer as atividades de prestação de serviço que gerem renda;
XXV - submeter previamente ao órgão ambiental competente para licenciamento e regularização de todos os parcelamentos e fracionamentos
já existentes e a serem instalados;
XXVI - manter e preservar as áreas verdes e institucionais consideradas como bem público de uso comum;
XXVII - compatibilizar com a ocupação consolidada regularizada; e
XXVIII - implementar ações específicas para mitigação dos impactos e conflitos às espécies da fauna silvestre de ocorrência na região.
Art. 9º A instalação e operação de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, capazes de degradar os recursos ambientais, demandará autorização ou licença do órgão ambiental competente.
Art. 10 Na ZUE 5 - Complexo Turístico Interlagos, após a devida descaracterização por meio de ato do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, o imóvel será dotado das seguintes características:
I - gleba com área mínima de 20.000 m²
III - taxa de ocupação máxima e coeficiente de aproveitamento máximo de 60% e 3,0 , respectivamente, e afastamento em relação às divisas de 1,5 m.
II - lotes com área mínima de 1.000 m²
IV - o desdobro será permitido quando formar lote maior ou igual a 1.000,00 m² ou quando a área do lote for igual à do loteamento original.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, o interessado deverá obrigar-se à execução da seguinte infraestrutura essencial à sítios de
recreio:
I - abertura de vias públicas;
II - sistema de abastecimento de água potável, preferencialmente coletivo;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, preferencialmente coletivo e destinação final;
V - soluções de drenagem, quando não existente; e
VI - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais.
Art. 11 O parcelamento do solo de que trata o artigo 10 desta Lei Complementar deverá destinar ao Município as seguintes áreas mínimas,
calculadas sobre a área total loteada:
I - 5% (cinco por cento) de área para o sistema viário, inclusive as vias necessárias para implantação do sistema viário do Município;
II - 8%(oito por cento) de área para uso institucional; e
III - 9% (nove por cento) de área verde pública.
1º A reserva dos 17% (dezessete por cento) de área pública correspondentes às áreas institucional e verde pública, em área a ser regularizada ou nos novos loteamentos, poderão ser adquiridas em valor equivalente em locais previamente selecionados, preferencialmente na ZUE 5 - Complexo Turístico Interlagos, e aceitas pelo Município, como condição prévia e indispensável à aprovação do projeto.
Art. 12 A aprovação do processo de parcelamento do solo para utilização de imóveis em regime de condomínio, em áreas não parceladas, dentro da ZUE 5 - Complexo Turístico Interlagos, deverá ser feita mediante a apresentação dos projetos urbanístico, arquitetônico e complementares, inclusive das edificações de uso comum, e dos muros ou estrutura similar, que separem as áreas interna e externa.
2º Os imóveis a serem utilizados em regime de condomínio poderão ser de natureza horizontal e/ou vertical e deverão atender, no que
couber, às seguintes exigências:
I - condomínio horizontal em áreas não parceladas: a) unidade autônoma mínima: 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); b) dimensão mínima do espaço de circulação interna: 8,00 m (oito metros), sendo pista de rolamento de 5,00 m (cinco metros) e passeios de 1,50 m (um vírgula cinco metros);c) os espaços de circulação interna deverão prever alternativa que permita o retorno dos veículos;
II - condomínio vertical em áreas não parceladas: a) dimensão mínima do espaço de circulação interna: 8,00m (oito metros), sendo pista de rolamento de 5,00m (cinco metros) e passeios de
1,50m (um vírgula cinco metros); b) os espaços de circulação interna deverão prever alternativa que permita o retorno dos veículos;
III - o projeto urbanístico do condomínio deverá aproveitar o sistema viário existente, não implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Os condomínios urbanísticos deverão destinar ao Município de Uberlândia, os percentuais a seguir relacionados, calculados sobre a área total loteável: I - 8% (oito por cento) de áreas para uso institucional, externas ao condomínio; II - 9% (nove por cento) de áreas verdes públicas, externas ao condomínio;
§ 5º Metade das áreas não edificáveis, conforme artigo 5º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, poderá ser contabilizada até no máximo de 50% da área considerada como área verde pública.
§ 6º As áreas verdes públicas deverão ser doadas no imóvel a ser parcelado, enquanto as áreas públicas para uso institucional poderão ser alocadas em outro local, a ser indicado pelo órgão municipal de planejamento urbano.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 14 Para fins de regularização dos loteamentos clandestinos ou irregulares já existentes até 22 de dezembro de 2016, os lotes deverão ter área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único. Após a regularização e aprovação do loteamento, somente será permitido desdobro de lotes que resultarem em área mínima de 1.000 m²
Art. 17 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, preferencialmente coletivo;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, preferencialmente coletivo;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando não existente; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais.
VI - abertura de vias públicas.
Art. 19 É obrigação única e exclusiva do requerente a construção do sistema público de abastecimento de água potável, do sistema de drenagem pluvial, a demarcação de lotes e quadras, a implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública e do sistema viário.
DIRETRIZES GERAIS
Art. 23 O licenciamento ambiental dos empreendimentos novos e já existentes no Complexo Turístico Interlagos, de que trata esta lei
complementar dar-se-á:
I - para áreas iguais ou superiores a 50 (cinquenta) hectares, diretamente ao órgão ambiental estadual competente consoante Deliberação
Normativa nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e artigo 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações;
II - para áreas inferiores a 50 (cinquenta) hectares, consoante diretrizes expedidas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 24 O abastecimento de água potável será realizado mediante outorga do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 25 O esgoto sanitário do loteamento não poderá ser lançado diretamente nos mananciais hídricos, devendo ser destinado conforme
aprovação do órgão competente.
Art. 27 Fica alterada a Lei Complementar nº 525, de 14 de abril de 2011 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ... III - Macrozona de Turismo e Lazer - MZTL: contempla áreas localizadas nos entornos das Represas Capim Branco I e II, de Miranda e Rio Uberabinha à jusante do perímetro urbano, visando o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo, comércio, serviços, indústria de baixo impacto ambiental local, lazer e a proteção dos patrimônios naturais e edificados;
"Art. 22 ... IV - Zona de Urbanização Específica 5 - ZUE 5 - Complexo Turístico Interlagos para desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo, comércio, serviços, indústria de baixo impacto ambiental local, lazer e a proteção dos patrimônios naturais e edificados."
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA 5 - ZUE 5 - COMPLEXO TURÍSTICO INTERLAGOS: situada no Município de Uberlândia, sendo delimitada:
I - ao longo do entorno do Rio Uberabinha a jusante do Distrito Sede do Município de Uberlândia, nas suas áreas contíguas situadas em até 1,5Km (um quilômetro e meio) a contar das margens;
II - ao longo do entorno dos lagos Capim Branco I e II e Miranda, nas suas margens em até 1,5 Km (um quilômetro e meio) a contar da cota máxima de inundação dos respectivos lagos." (NR)