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Direito Consitucional - 8.1. Funções Essenciais à Justiça MP (Organização…
Direito Consitucional - 8.1. Funções Essenciais à Justiça
MP
Conceito e Natureza Jurídica
Instituição permanente
Incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
Não integra nenhum dos três poderes
Instituição autônoma e independente
competência ampliada pela CF/88
Organização e Estrutura
Abrange:
MPU
MPE (estados)
MPU
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Ministério Público Militar (MPM)
Ministério Público Federal (MPF)
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
MPDFT é da União, não se trata de MP estadual :!!:
Ainda tem o MP eleitoral que é composto por membros do MPE e MPF
Leis de Organização
Lei do MPU é de
iniciativa concorrente
do Presidente e do PGR
MPE por simetria é Governador e PGJ
Lei
complementar
federal para MPU
Lei
complementar
estadual para MPE
Lei
ordinária
federal sobre normas gerais
Leis complementares
definem a estrutura
Não há hierarquia entre MPU e MPE
PGR é chefe do MPU, mas não dos MPEs
Conflitos de Atribuição
Entre membro do MPU e MPE: PGR resolve
membros dos MPEs: PGJ
Princípios Institucionais
Indivisibilidade
membros do MP não estão vinculados a um processo e podem ser substituídos, desde que por outro da mesma carreira
consequência do princípio da unidade
Princípio da Independência Funcional e Promotor Natural limitam esse princípio para que a substituição não seja arbitrária
Independência Funcional
Acepções
Externa ou orgânica
MP como um todo
não se sujeita a qualquer interferência de outro órgão
Interna
cada membro individualmente
membros se vinculam apenas ao ordenamento jurídico e à sua convicção
não estão subordinados a qualquer hierarquia funcional
hierarquia que existe no MP é meramente administrativa
Nem o PGR pode ordenar a membro
Unidade
considerado um único órgão
organicamente dividido entre MPU e MPEs
não existe unidade entre MPU e os MPEs, a unidade está no âmbito de cada
Princípio do "Promotor Natural"
deriva do juiz natural
designação de um membro deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos
STF: implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade
Autonomia funcional, administrativa e orçamentário‐financeira
asseguram o autogoverno do MP
Administrativa
materializa na sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares
PGR e PGJ podem propor projeto de lei complementar para organização, atribuições e o estatuto
Orçamento-Financeira
MP elabore a sua proposta orçamentária, encaminhando-‐a ao Poder Executivo
Se não encaminhar no prazo da LDO, Poder Executivo considera os valores da LDO atual, ajustados dos limites estipulados
Se encaminhar além dos limites da LDO, Executivo corta
Funções Institucionais
custos societatis
(“guardião da sociedade”) e de
custos legis
(“guardião da lei”)
membros deverão residir na comarca da lotação, salvo autorização do chefe
Rol das funções não é exaustivo
Rol
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
não é exclusiva do MP
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
VII - exercer o controle externo da atividade policial
I - promover, privativamente, a ação penal pública
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Ingresso na Carreira
Título de bacharel em direito
Três anos de atividade jurídica
contados após a obtenção do título de bacharel
Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
Garantias Funcionais
garantias próprias dos seus membros
Garantias
Inamovibilidade
não pode se removido de ofício
salvo interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
Irredutibilidade dos subsídios
nominal (e não real), não leva em consideração a inflação
Vitaliciedade
Adquirida com 2 anos depois do estágio
só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado
Vedações aos Membros
Vedações
Participar de sociedade comercial, na forma da lei
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo magistério
Exercer a advocacia
Exercer atividade político-‐partidária
Receber honorários, percentagens ou custas processuais
Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
Quarentena de Saída
não pode exercer a advocacia no juízo ou tribunal junto
ao qual atuava antes de decorridos três anos do afastamento (aposentadoria ou exoneração)
Chefia
Procurador-Geral da República
nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira (qualquer um do MPU)
maior de 35
aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado
mandato de dois anos, permitida sucessivas reconduções, com novas aprovas do Senado
pode ser destituído por iniciativa do Presidente, desde que haja autorização do Senado, por maioria absoluta.
Procuradores-Gerais de Justiça
chefe do MPDFT também é denominado PGJ, apesar de ser do MPU
nomeados pelo Governador (exceto do MPDFT que é nomeado pelo Presidente)
mandato de 2 anos, permitida
APENAS UMA
recondução
não há qualquer participação do Poder Legislativo na nomeação
elaborada lista tríplice pela própria instituição (MPE ou MPDFT), Chefe do Poder Executivo escolhe um nome
Poder Legislativo só participa da destituição, com deliberação da maioria absoluta da Assembleia (Senado para MPDFT)
MP Junto às Cortes de Contas
MP "especial": quando junto ao TCU e TCEs
MP junto ao TCU
não integra o MPU
, integra a estrutura do TCU
membro do MPU não pode exercer suas funções junto ao TCU, nem do MPE ao TCE
não goza das atribuições acima
Lei que regulamente é de iniciativa do TC