Por fonte do Direito deve ser entendida a sua origem primária, relacionada com a própria gênese da lei, significando tudo aquilo que impulsiona o surgimento da norma jurídica. Distinguem-se as fontes do Direito Penal em materiais (ou de produção) e formais (ou de cognição ou conhecimento). As últimas podem, ainda, ser imediata (lei) ou mediatas (costumes, princípios gerais de direito, ato administrativo, tratados e convenções, equidade, doutrina, jurisprudência).