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DT1 - TRIBUTOS CONCEITOS (ESPÉCIES (TEORIA TRIPARTITE DO CTN
lista…
DT1 - TRIBUTOS CONCEITOS
ESPÉCIES
TEORIA QUADRIPARTITE
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
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Autorizam a instituição
:black_small_square: guerra externa, ou sua iminência
:black_small_square: calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis
:black_small_square: Investimento público urgente e de relevante interesse nacional
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Princípio da anterioridade
:red_cross: nonagesimal NÃO para todos os casos
:red_cross: anual NÃO calamidade pública, guerra externa ou sua iminência
:check: anual SIM investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
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RECEITAS PÚBLICAS
Receitas originárias
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:black_small_square: Aluguel
:black_small_square: Aplicações financeiras
:black_small_square: Preços públicos (tarifas de água energia e pedágio, se for por concessionária)
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TRIBUTO
CLASSIFICAÇÃO
quanto a
DESTINO LEGAL
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ARRECADAÇÃO VINCULADA
Com destinação específica e não podem ser utilizados livremente
:small_orange_diamond: Empréstimos compulsórios :small_orange_diamond: Contribuições especiais
ÔNUS
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DIRETOS
Contribuinte definido em lei (CONTRIBUINTE DE DIREITO) é quem arca com o ônus da tributação (CONTRIBUINTE DE FATO)
:black_small_square: IPVA
CONTRIBUINTE
REAIS
OBJETIVOS
Incide sobre bens
:small_blue_diamond: Seletividade - Alíquotas ≠ para produtos,a depender da sua essencialidade
:small_blue_diamond: STF - É possível a progressividade - ITCMD
PESSOAIS
SUBJETIVOS
Aspectos pessoais do contribuinte - patrimônio, rendimentos e atividade econômica
:small_blue_diamond: IR
:small_blue_diamond: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal :left_right_arrow: Princípio da capacidade contributiva
:small_blue_diamond: Progressividade - as alíquotas aumentam com a BDC
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OBJETIVO preponderante
PARAFISCAIS
Delegação da capacidade tributária ativa e destina o produto da arrecadação à própria entidade
:black_small_square: CREA, CRM
EXTRAFISCAIS
Regular algum setor econômico ou social
:black_small_square: II, IE, IPI e IOF
:black_small_square: CIDE
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CONCEITO expresso em lei
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Instituída em lei - LO, LC ou ato normativo (medidas provisórias)
:red_cross: sendo VEDADO por decretos
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Em moeda ou = moeda :left_right_arrow: cheques, dação em pagam. em bens imóveis
Prestação pecuniária compulsória :left_right_arrow: obrigado em virtude de lei, ex lege
PODER DE POLÍCIA
regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público de segurança, higiene e ordem
REGULAR
realizado pelo órgão competente nos limites da lei
se atividade de lei discricionária, sem abuso ou desvio de poder
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JURISPRUDÊNCIA
STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, ≠ daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO exceções
:black_small_square: repartição de receitas
:black_small_square: destinação de recursos para saúde, ensino e adm. tributária
:black_small_square: garantias para U, operações de créditos por antecipação de receitas
:black_small_square: pagamento de débitos para U
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REQUISITOS CDM
:black_small_square: publicação prévia do: memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela CDM, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas
:black_small_square: fixação de prazo > 30 dias para impugnação pelos interessados
:black_small_square: regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação
Pela CF 88 empréstimos compulsórios e contribuições especiais diferenciam dos impostos e das taxas não apenas pelo fato gerador (têm fato gerador idêntico ao dos impostos), mas pelo destino legal da arrecadação
Formalmente CTN é LO
Os dispositivos recepcionados como normas gerais em matéria tributária, têm força de LC
CDM, EC e CE são tributos finalísticos - destinação da arrecadação os diferencia dos demais
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