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Benefícios Previdenciários (Aposentadoria por idade (Art 48 a 51 da lei…
Benefícios Previdenciários
São 10 benefícios
4 aposentadorias
Invalidez, idade, tempo de contribuição é especial
3 auxílio
Doença, acidente e reclusão
2 salários
Salário maternidade e família
1 pensão
Por morte
Aposentadoria por invalidez
Benefício continuo, em face da incapacidade total ou definitiva
Renda mensal do benefício= 100% do salário de benefício
Benefício não pode ser inferior ao salário mínimo
Se necessitar de auxílio de outra pessoa, o salário será acrescido em 25% art 45
Será devida a partir do dia da cessação do auxílio doença
Segundo a lei 8213/91 art 43
o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejam o afastamento ou a aposentadoria concedida judicial ou administrativamente
A aposentadoria por invalidez decorre de, acidente de trabalho, doença profissional, doença de trabalho
Aposentadoria por idade
Art 48 a 51 da lei 8213/91
Benefício de trato continuado, devido mensalmente e sucessivamente
Para segurados que completar 65 anos e para seguradas que completar 60 anos de idade
São reduzidos 5 anos no caso de trabalhadores rurais, trabalhadores com deficiência
Renda mensal do benefício= a 70% do salário benefício + 1% deste por por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do benefício
Data de recebimento, a partir do momento do religamento do empregado, quando houver requerida até esta data, data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias
Demais segurados da data entrada do requerimento
Período de carência= 180 contribuições
Apontamento sobre aposentadoria por idade= não se exige os requisitos idade. Art 3 da lei 10666/03
Aposentadoria por tempo de contribuição
Benefício de trato continuado, devido mensalmente e sucessivamente, para o segurado que completar 35 anos de contribuição se do sexo masculino e 30 se do sexo feminino
Renda mensal do benefício e de 100% para homens, mulheres e professores
Professores têm 5 anos a menos no período de contribuição
Decreto 3048/99 art. 56
Aposentadoria de deficiente
Para pessoas com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensível. Art 2°
Condições de aposentadoria diferenciados
25 anos de contribuição para homem e 20 para mulheres com DEFICIÊNCIA GRAVE.
29 anos de contribuição para homem e 24 anos para mulheres com DEFICIÊNCIA MODERADA
33 anos de contribuição para homem e 28 anos para mulheres com deficiência leve
Aposentadoria por idade para a pessoa deficiente
60 anos de idade para homem e 55 para mulheres deficientes com 15 anos de contribuição
Condições para o reconhecimento
Avaliação médica
Grau de deficiência atestada para perícia do INSS
Não reconhecendo prova testemunhal de deficiência dos períodos anteriores
Proporcionalidade= nos graus de deficiência e períodos de deficiência ou não deficiência
Decreto 8145/13
Aposentadoria especial
Benefício de trato continuado, devido mensal e sucessivamente, aos trabalhadores permanentemente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Renda mensal do benefício = 100% do salário do salário do benefício
Duração: ocorre a perda do benefício para o segurado que permanecer ou voltar a trabalhar em condições especiais, não ocorre a perda do benefício
Além de ter tempo mínimo de contribuição dependendo do cargo exercido , será necessário cumprir idade mínimo
Atividade especial de 15 anos: 55 anos de idade
Atividade especial de 20 anos: 58 anos de idade
Atividade especial 25 anos: 60 anos de idade
Aposentado irá receber em média 60% da média salarial, mais 2% para cada ano de contribuição, que exercer 20 anos de contribuição na atividade especial
Para a transição para aposentadoria especial será adotado o sistema de pontos, soma da idade com o tempo de contribuição
Pensão por morte
Art 74 a 79 da lei 8213/91
Trata-se de um benefício de trato continuado, devido mensal e sucessivo
Conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, enquanto perdurar a situação de dependência
Carência de 18 anos mensais e dois anos de casamento ou união estável
100% do valor da aposentadoria
Perde o direito à pensão quem de forma dolosa resultou na morte do segurado. Art 74
Auxílio doença
Art 60 a 63 da lei 8213/91
Será devido ao segurado que tende cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias, havendo suspensão do contrato de trabalho.
Os primeiros 15 dias ocorrem por conta da empresa e apartar do 16º dia será por conta do INSS
91% do salário mínimo ao podendo ser inferior nem superior ao salário mínimo
Cessa o benéfico, quando cessar a incapacidade
Auxílio doença comum e auxílio doença acidentário
CAT comunicação de acidente de trabalho
NTSEP nexo Tecnico epidemiológico CID
Auxílio acidente
Previsto no art 86 da lei 8213/91
Esse benefício é concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem em sequelas implicando na redução da capacidade para o trabalho exercido
50% do salário benefício
Início do recebimento é quando cessar o auxílio doença
Auxílio maternidade
Concedido a trabalhadoras, após o nascimento de um filho.
Recebido 28 dias após o parto e 91 depois de sua ocorrência, dando um total de 120 dias
Renda mensal do benefício
Para empregada e avulsa: remuneração integral
Para doméstica: é o último salário de contribuição
Segurado especial: 1/3 da contribuição anual
Contribuinte individual é facultativo: 1/2 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, tomadas em período nao superior a 15 meses
Em caso de falecimento da segurado o benefício é transferido ao cônjuge
Salário família
Previsto nos art 65 a 70 da lei 8213/91
Tem direito a este benefício, trabalhadores, que comprovem media-me certidão de nascimento, que tem filhos menores
O valor do salário família vai ser de 46,66 por filho menor de 14, empregado com salário de 907,77
Cessa com a morte do filho, quando filho completar 14 anos de idade, pelo desemprego do empregado
Para funcionário que recebe até 13064;43, o valor por filho será de 32,80.
Auxílio reclusão
Art 80 da lei 8213/91
Será devido no caso de morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhidos na prisão, em regime fechado
Mesma regra da pensão por morte, último salário de contribuição, inferior a 1364,43
Após a prisão ou data de requerimento o dependente irá rever o auxílio
Cessa com morte, emancipação, maioridade ou quando o indivíduo é solto.
Fuga suspende o benefício, recapturado restabelece o benefício
Abono salarial
Previsto no art 40 da lei 8213/91
Tem natureza híbrido
É devido uma vez ao ano
Corresponde ao 13° salário ou abono de natal
Corresponde a mesma parcela paga em dezembro
Data de recebimento até dia 20 de dezembro