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Lei n. 7.210/1984. Lei de Execução Penal 11 Da Execução das Penas em…
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 11
Da Execução das Penas em Espécie
Da Pena de Multa
Art. 164.
Extraída certidão
da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como
título executivo judicial
, o
MP requererá
, em autos APARTADOS, a citação do condenado para,
no
prazo de 10 dias:
pagar
o valor da multa
ou
nomear bens à penhora.
§ 1º
Decorrido o prazo SEM o pagamento
da multa, ou o depósito da respectiva importância,
PROCEDER-SE-Á à penhora
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A
nomeação de bens à penhora
e a posterior execução
seguirão
o que dispuser a
lei processual CIVIL.
.
Art. 169.
Até o término do prazo
a que se refere o artigo 164 desta Lei,
poderá
o
CONDENADO REQUERER
ao Juiz o pagamento da multa em
prestações mensais
,
IGUAIS e SUCESSIVAS
.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se
melhorar de situação econômica
,
o
Juiz, de OFÍCIO
ou a
REQUERIMENTO do MP,
revogará o benefício
executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, OU
prosseguindo-se na execução já iniciada.
§ 1° O
Juiz, ANTES de decidir,
PODERÁ determinar
diligências
para
verificar
a real
situação econômica
do condenado
e,
ouvido o MP
, fixará o
número de prestações.
Art. 165.
SE a penhora recair
em
bem IMÓVEL
, os autos
apartados
serão
remetidos ao Juízo Cível
para prosseguimento.
Art. 167. A execução da pena de
multa será SUSPENSA
quando SOBREVIER ao condenado
DOENÇA MENTAL
:star:
.
Art. 168. O
Juiz poderá
determinar que a
cobrança da multa
se efetue
mediante desconto no VENCIMENTO
ou
SALÁRIO do condenado
, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o
limite do desconto
MENSAL será:
- o
máximo da 4ª parte
da remuneração e
- o
mínimo o de 1/10;
1/10
a
1/4.
.
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz
A quem de direito;
Gestor, o administrador responsável.
.
III - o
responsável pelo desconto
será INTIMADO a
recolher MENSALMENTE
, ATÉ o
dia fixado pelo Juiz
, a importância determinada.
Código Penal
.
§ 1º - A
cobrança da multa
PODE efetuar-se mediante
desconto
no
vencimento
ou
salário
do condenado QUANDO:
a) aplicada
isoladamente
;
b) aplicada
cumulativamente
com pena
restritiva de direitos;
c) concedida a
suspensão condicional da PENA
.
.
Art. 170. Quando a pena de
multa
for aplicada
cumulativamente com pena privativa da liberdade
,
enquanto esta (prisão)
estiver
sendo executada
,
poderá aquela (multa) ser cobrada
mediante desconto na
remuneração do condenado
STF (Informativo 780): o
inadimplemento
deliberado da pena de
MULTA
cumulativamente aplicada ao sentenciado
impede
a
progressão no regime
prisional. :warning:
10 dias pra PAGAR ou NOMEAR BENS