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Sem resolução do mérito (art. 485) (I - indeferir a petição inicial;…
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado [ da ação anterior ]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. [perempção]
Tanto na negligência das partes quanto no abandono, as partes devem ser intimadas pessoalmente para se manifestarem no prazo de 5 dias antes do decreto judicial de extinção.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, [ em negrito] em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.