Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança,
poderá o Juiz da execução, diante de REQUERIMENTO fundamentado do MP ou do interessado, seu procurador ou defensor,
ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.