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Direito Administrativo - Bens Públicos (Bens públicos em espécie (Faixa de…
Direito Administrativo - Bens Públicos
Conceito
Legal
(critérios da titularidade):
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Doutrinário
(critério da desafetação):
São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas; imóveis, móveis ou semoventes (dotados de movimentos próprios); créditos, direitos e ações, que pertençam as entidades estatais, autarquias, fundações e empresas governamentais.
Domínio público
Prerrogativa que detém o Estado de controlar, de proteger, de zelar e de regulamentar todos os tipos de bens públicos.
Classificação:
Quanto à
titularidade
(Pessoa Jurídica a quem pertence o bem)
Estadual (Estados-Membros)
Distrital (Distrito Federal)
Federal (União)
Municipal (Municípios)
Quanto à
destinação
(Destinação ou afetação do bem)
Uso comum do povo: destinados à utilização geral dos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições.
Uso especial: visam à execução dos serviços administrados e dos serviços públicos em geral.
Uso dominical: patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Quanto à
disponibilidade
(Critério da natureza patrimonial, ou não, do bem)
Indisponíveis: impossibilidade de serem alienados ou onerados.
Patrimoniais indisponíveis: apesar de suscetíveis de avaliação pecuniária e de serem utilizados por terceiros, encontram-se alheios ao comércio privado apenas enquanto conservarem essa qualificação.
Patrimoniais disponíveis: suscetíveis de alienação por doação, por multa ou compra e venda.
Características:
Imprescritibilidade:
Os bens públicos, de qualquer natureza, são insuscetíveis de aquisição em razão do decurso do prazo (usucapião).
Alienabilidade condicionada
Os bens públicos de uso comum e especial, enquanto assim qualificados, não podem ser alienados, enquanto os bens públicos dominicais podem ser regularmente alienados, na forma da lei.
Impenhorabilidade:
Os bens públicos,
de qualquer natureza
, não podem ser penhorados.
Impossibilidade de oneração:
Os bens públicos não podem ser onerados com penhor, hipoteca e anticrese.
Bens públicos em espécie
Faixa de fronteira
Mar territorial
Plataforma continental
Ilhas
Terrenos reservados e marginais
Terras indígenas
Terrenos de marinha e seus acrescidos
Terras devolutas
Afetação e desafetação
Os bens públicos podem ser afetados ou desafetados
por lei
,
ato administrativo
ou
fato administrativo
.
Afetação ou consagração:
decorre de fato ou pronunciamento do Estado, atribuindo a determinado patrimônio uma finalidade pública.
Desafetação ou desconsagração:
fato ou manifestação de vontade do Poder Público, mediante o qual o bem do domínio público é desnaturado para o domínio privado do Estado.
Uso dos bens públicos por particulares
Formas de utilização privativa de bens públicos:
Concessão de uso
Cessão
Permissão de uso
Concessão de direito real de uso
Autorização de uso
Enfiteuse (aforamento)
Aquisição de bens pelo Estado
A aquisição de bens públicos se dá pelas mesmas formas previstas no Direito Privado, bem como por formas previstas em Direito Público.
Usucapião
Acessão
Desapropriação
Contratos
Aquisição
causa mortis
Adjudicação
Enfiteuse
Arrematação
Aquisição
ex vilegis