§1º Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, deverá ser decretada a pena de perdimento de armas, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido, após os laudos periciais pertinentes, independentemente da fase em que se encontre o feito, encaminhando-se o material ao Exército, mediante termo nos autos;