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Ética - Infrações e Sanções Disciplinares (Na aplicação das sanções…
Ética - Infrações e Sanções Disciplinares
Na
aplicação das sanções
disciplinares, são considerados,
para fins de atenuação
, as seguintes circunstâncias, entre outras:
ausência de punição disciplinar anterior;
exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Infrações. Art. 34, EAOAB.
Prescrição
Aplica-se a todo o processo paralisado por mais de três anos, pendendo de despacho ou julgamento.
Causas que interrompem a prescrição:
decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
instauração de processo disciplinar ou notificação válida feita diretamente ao representado;
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Sanções:
Suspensão
Aplicável nos casos de:
infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EAOAB;
reincidência em infração disciplinar.
Prazo
Acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de:
12 meses
30 dias a
de acordo com os critérios de individualização.
Nas
hipóteses dos incisos XXI e XXIII
, a suspensão
perdurará até que satisfaça integralmente a dívida
, inclusive com correção monetária.
Na
hipótese do inciso XXIV
, a suspensão
perdurará até que preste novas provas de habilitação
.
Exclusão
Aplicável nos casos de:
aplicação, por três vezes, de suspensão;
infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB.
Quorum para aplicação:
É necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
Censura
Aplicável nos casos de:
violação a preceito do CED;
violação a preceito do EAOAB, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do EAOAB;
Pode ser
convertida em advertência
, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Multa
Aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão nos casos de circunstâncias agravantes.
É variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.