CNCR

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS AÇÕES DE SAÚDE

Do NAT -Federal

Disposições gerais

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS

Da avaliação dos bens penhorados

Da execução de grandes devedores

Do depósito de bens penhorados e das hastas públicas

Disposições gerais

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NOS PROCESSOS CRIMINAIS

Das execuções penais

Das inspeções em estabelecimentos prisionais federais

Dos procedimentos criminais sigilosos

Das interceptações de comunicações telefônicas

Disposições gerais

Do controle da prescrição

Dos bens apreendidos

Dos inquéritos policiais

Das audiências de custódia

Disposições gerais

DO CADASTRO DE ENTIDADES PARA DESTINAÇÃO SOCIAL DE BENS E SERVIÇOS

Da entrega de bens e recursos, prestação dos serviços e fiscalização das entidades

Da designação de entidades

Da seleção, inclusão e exclusão de entidades no cadastro

Da administração e manutenção do cadastro

Do cadastramento de entidades com destinação social

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS GERAIS

Do registro e classificação de sentenças

Das prioridades de processamento

Das ordens de levantamento de depósitos judiciais e das comunicações com os bancos depositários

Dos depósitos judiciais e dos materiais acautelados

Dos anexos e autos físicos em processos eletrônicos

Do acesso aos autos eletrônicos

Do sigilo e da publicidade dos atos judiciais

Das comunicações internas da Justiça Federal da 2ª Região

Da intimação de partes por aplicativos de mensagens eletrônicas nos processos dos Juizados Especiais Federais

Das comunicações na pendência de agravo de instrumento ou habeas corpus

Da publicação em diário eletrônicoo

Da certificação, autenticação, numeração, juntada e desentranhamento

Das despesas processuais

Do registro audiovisual de audiências

Do sistema eletrônico de acompanhamento processual

Das instalações físicas e recursos materiais

Dos livros e pastas

Disposições Gerais

Art. 125. Para orientar as partes, procuradores, servidores e magistrados quanto ao cumprimento adequado das normas cartorárias, a Corregedoria Regional manterá atualizados manuais de procedimentos contendo recomendações e roteiros padronizados, conforme as diversas especialidades e atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Federal de primeira instância, os quais serão disponibilizados no endereço eletrônico do órgão correcional, podendo-lhes ser atribuído o formato de mapeamento de fluxos de trabalho, a ser permanentemente desenvolvido e atualizado, com a participação de juízes e servidores.

Art. 126. Os juízes federais recém-empossados ou removidos para a Justiça Federal da 2ª Região deverão diligenciar a obtenção da necessária habilitação para assinatura eletrônica no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua nomeação ou remoção e, juntamente com os demais magistrados de primeira instância, zelar pela sua manutenção, sem solução de continuidade.

Art. 127. Cabe à Direção do Foro comunicar a mudança de endereço eletrônico funcional à autoridade certificadora emitente, para viabilizar o recebimento de mensagens pelo juiz acerca da sua assinatura digital e adotar as providências necessárias à renovação do certificado antes do respectivo vencimento, mediante provocação do magistrado.

Art. 128. São obrigatórios:

I – em todas as Varas e Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais:

a) livro de ponto dos servidores;

b) livro de reclamações, sugestões e elogios;

c) pasta de controle de frequência dos estagiários;

d) pasta de atas e termos de audiências digitalizados inseridos no sistema de acompanhamento processual;

e) pasta de registro de impedimentos, suspeições, afastamentos de magistrados atuantes no Juízo e cópia de certidões de remessa de autos ao juízo tabelar;

f) pasta de registro de remessas de autos e documentos pelos Correios;

g) pasta de preservação da Memória Institucional (art. 33, Resolução CJF 318/2014); e

h) pasta de registro de documentos, bens e materiais acautelados no juízo ou em local por ele designado; e

II - nas Varas e Juizados Federais com competência criminal:

a) pasta de controle de comparecimento periódico em juízo em razão de medida cautelar (art. 319, CPP) ou suspensão condicional do processo ou da pena; e

b) pasta de remessa de autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal; e

III - nos juízos em que haja processos, apensos ou anexos físicos ativos, suspensos ou aguardando retorno das instâncias superiores, exclusivamente para registros relativos a esses autos:

a) livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo;

b) livro de carga ao Ministério Público; e

c) livro de entrega de autos às partes sem traslado.

§ 1º O livro de reclamações, sugestões e elogios deverá estar visível e acessível ao público externo durante o expediente de atendimento.

§ 2º A pasta de atas e termos de audiências digitalizados para inserção no sistema de acompanhamento processual é destinada à guarda temporária desses documentos, que poderão ser descartados no prazo mínimo de 2 (anos) ou em prazo maior a ser definido pelo Juízo.

§ 3º A pasta de registro de impedimentos e suspeições de magistrados atuantes no juízo e remessa de autos ao juízo tabelar destina-se às cópias de decisões e/ou certidões relativas a essas situações.

§ 4º A pasta de remessas de autos e documentos pelos Correios destina-se aos comprovantes de envio, diretamente ou através de setor administrativo, quando não for possível a utilização de sistema de malote digital.

§ 5º O livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo poderá ser desmembrado conforme as necessidades do juízo e formado por folhas avulsas contendo, no mínimo, a identificação completa do responsável pela carga, com endereço e telefone, assinatura do servidor, data e horário da carga, e a relação dos processos retirados, registrando-se ulterior data de devolução.

§ 6º A pasta de preservação da Memória Institucional destina-se à guarda permanente de documentos (originais ou cópias), peças e elementos considerados com fins históricos, probatórios ou de patrimônio, pelos Magistrados ou Diretor de Secretaria, como garantia da consolidação da identidade institucional, devendo ser submetido o seu conteúdo ao Centro de Referência da Memória Institucional (art. 35 da Resolução CJF nº 318/2014), quando considerado oportuno pelo juiz titular da unidade.

§ 7º Cabe ao juízo criminal alimentar o Registro do Rol Nacional dos Culpados, previsto na Resolução nº 408/2004 do Conselho da Justiça Federal.

§ 8º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III deverão ser desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das expressões "Cível" e "Criminal", respectivamente.

§ 9º Quando na Vara houver Juizado Adjunto, ao desdobramento previsto no parágrafo anterior poderá ser acrescido terceiro livro com a expressão "Juizado Adjunto".

Art. 129. Os livros e pastas obrigatórios devem obedecer aos seguintes requisitos:

I – termos de abertura e encerramento, o último lavrado, datado e subscrito ao término da utilização do livro ou pasta;

II - indicação resumida de sua finalidade, preferencialmente na lombada, conforme modelo anexo;

III - folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º O magistrado poderá delegar ao Diretor de Secretaria a abertura e encerramento das pastas obrigatórias, observadas as normas específicas acerca da temporalidade de guarda documental.

§ 2º É dispensada a numeração e rubrica das folhas que compõem as pastas obrigatórias, desde que contenham em seu corpo a data de sua produção e assinatura ou rubrica de magistrado ou servidor;

§ 3º As pastas formadas por folhas avulsas poderão ser permanentes, desde que em bom estado de conservação, devendo a Secretaria providenciar o arquivamento ordenado e identificado das folhas que excederem os prazos regulamentares de guarda documental.

Art. 130. Garantidas a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade, são obrigatórias as seguintes pastas eletrônicas, cujos dados e documentos serão gerenciados pelos sistemas administrativo e judicial da Justiça Federal:

I – de relatórios de inspeções;

II – de atas de audiências;

III – de mandados de prisão; e

IV – de sentenças.

Parágrafo único. Os expedientes e documentos deverão ser obrigatoriamente elaborados e registrados no sistema de acompanhamento processual ou no sistema administrativo de gestão de documentos - SIGA, e assinados eletronicamente, de modo a possibilitar a extração de relatórios.

Art. 131. A guarda e a digitalização de documentos obrigatórios ou não nas Secretarias ou Turmas Recursais deverá observar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT, previsto na Resolução CJF nº 318/2014.

§ 1º O prazo de arquivamento temporário poderá ser alterado pelo juiz federal em razão da necessidade de manutenção da pasta na vara para consulta ou em razão de espaço físico disponível, sem prejuízo do período fixado para o arquivo intermediário.

§ 2º Os documentos inservíveis deverão, preferencialmente, ser reciclados.

Art. 132. As Seções Judiciárias e os órgãos judiciais deverão adotar medidas para a gradativa substituição dos livros e pastas em papel por registros informatizados, garantidas a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos seus conteúdos e observado o Programa de Gestão Documental.

Art. 133. Compete à Direção do Foro, obedecidas as normas dos Conselhos Superiores, estabelecer padrões de instalações físicas e recursos materiais a serem utilizados pelos juízos, conforme as especialidades e as peculiaridades de cada localidade, devendo as alterações realizadas pelos juízos obedecer aos requisitos técnicos de segurança e onerosidade estabelecidos pelas Seções Judiciárias, além dos princípios de transparência e acesso à justiça.

Art. 134. Incumbe ao Diretor de Secretaria zelar pelo uso racional dos materiais e recursos disponibilizados para o desempenho das atribuições dos juízos e pela preservação e utilização adequada dos respectivos equipamentos.

Parágrafo único. A perda, extravio, dano ou defeito de qualquer equipamento, especialmente aqueles utilizados fora do ambiente de trabalho, deve ser imediatamente comunicada à Direção do Foro.

Art. 135. Todos os atos processuais, inclusive no regime de plantão, serão realizados por meio do sistema eletrônico de acompanhamento processual, salvo motivo de força maior, tal como falha técnica no sistema, caso em que os atos processuais devem ser redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, ou restabelecimento do sistema.

Parágrafo único. As decisões e sentenças serão incluídas na íntegra no sistema eletrônico de acompanhamento processual.

Art. 141. Para as videoconferências, observadas as normativas dos Conselhos Superiores e do TRF2, a Direção do Foro de cada Seção Judiciária disponibilizará sistema de agendamento eletrônico, espaço físico adequado e acompanhamento da diligência por servidor da área administrativa, entre outros meios necessários à sua realização.

§ 3º No processo penal, o interrogatório deve ser feito pela forma presencial, salvo as hipóteses previstas no art.185, § 2º, do Código de Processo Penal, que permite a expedição de carta precatória nos termos do parágrafo anterior, assegurando-se ao acusado:

I – assistir, pelo sistema de videoconferência, à audiência una realizada no juízo deprecante;

III – entrevista prévia e reservada com seu defensor, o que compreende acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

§ 2º Os depoimentos de testemunhas por videoconferência serão prestados em audiências unas, conduzidas pelo juízo de origem, viabilizadas pela expedição de carta precatória com os seguintes requisitos:

II – determinação para que a testemunha seja intimada a comparecer à sede do juízo deprecado, de modo a ser ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante; e

I – data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;

III – ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.

§ 1º Nas seções e subseções judiciárias com mais de uma vara, deverão ser instaladas centrais de videoconferência em cada prédio onde funcionar vara federal, a serem compartilhadas pelos juízos para audiências em processos que neles tramitem.

II – a presença de seu advogado ou de defensor na sala onde prestado o seu interrogatório ou for realizada a audiência una de instrução e julgamento; e

Art. 140. Na hipótese prevista no artigo anterior e nos demais casos em que seja conveniente à instrução processual, poderá o juiz determinar o acautelamento da mídia digital em secretaria ou o bloqueio da gravação no sistema eletrônico de acompanhamento processual, postergando o acesso das partes a cópia da gravação para momento processualmente oportuno, observados os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 139. Havendo fundado risco à segurança ou à violação da intimidade da vítima ou de testemunha, poderá o juiz determinar o registro de suas declarações pela via tradicional escrita ou por gravação, aplicando recursos que impeçam a identificação de voz e de imagem do depoente.

Art. 138. Os depoimentos colhidos em audiência, com utilização do sistema de gravação de áudio ou audiovisual, constarão de arquivos digitais no sistema eletrônico de acompanhamento processual, gerados imediatamente após a audiência ou sessão e, após inseridos nos repositórios nacional e regional de mídias digitais, devem permanecer protegidos de qualquer alteração.

§ 2º Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número único do processo, nos termos da Resolução CNJ 65/2008, com o nome da pessoa ouvida e data da audiência.

§ 1º As declarações colhidas em autos físicos deverão ser registradas de forma padronizada e sequencial, em meio digital, que acompanhará os registros de áudio ou audiovisuais.

§ 3º De acordo com a disponibilidade técnica, as cópias realizadas pela secretaria deverão conter marcadores que permitam identificar o responsável por eventual divulgação indevida.

Art. 137. A utilização do registro de áudio ou audiovisual será documentada por termo de audiência ou sessão de Turma Recursal, a ser juntado aos autos, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

§ 1º Após cada depoimento, incumbirá ao servidor responsável pelo registro de áudio ou audiovisual conferir a gravação, mediante breve acesso aos seus trechos iniciais e finais, certificando tal providência no termo respectivo.

VII – eventuais requerimentos das partes; deliberações e observações do juiz.

VI – advertência acerca da vedação, independentemente da decretação de segredo de justiça, de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais.

V – eventual manifestação das partes quanto à utilização do registro de áudio ou audiovisual;

IV – presença ou ausência das partes, das testemunhas e dos registros de áudio ou audiovisuais, conforme disposto no artigo seguinte;

III – números das inscrições na OAB dos advogados;

II – nome do juiz que a presidiu, do representante do Ministério Público Federal que tenha participado, dos advogados, das partes, e das testemunhas, se for o caso;

I – data e local da audiência ou sessão de Turma Recursal;

§ 2º A ata e os termos de depoimento ou interrogatório colhidos por meio audiovisual não serão impressos, sendo assinados digitalmente apenas pelo Juiz, salvo requerimento das partes.

Art. 136. As audiências realizadas nos juízos de primeira instância e nas sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais serão registradas em gravações de áudio ou audiovisuais, conforme disponibilidade técnica e a critério do juiz que as presidir.

§ 2º Nas cartas rogatórias ou de ordem, o emprego dessa tecnologia ficará a critério do juízo destinatário, salvo determinação específica do órgão de origem.

§ 1º O registro audiovisual de audiências será empregado no cumprimento de cartas precatórias, mesmo quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia.

§ 3º As intimações para as audiências deverão indicar previamente o sistema a ser utilizado para registro dos depoimentos.

Art. 142. O pagamento das custas judiciais, conforme as normas legais e regulamentares, é feito por Guia de Recolhimento da União (GRU-Judicial), na Caixa Econômica Federal ou, inexistindo agência da Caixa no local, em outro banco oficial.

§ 1º A partir da implantação do sistema processual e-Proc, ou da migração do processo judicial, as custas devidas na forma da legislação aplicável serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.

§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc.

Art. 143. Recebidos os autos com sentença, a Secretaria verificará o correto recolhimento das custas devidas para eventual recurso e as integrais do processo, que constarão da publicação, salvo se dispensado o vencido de seu preparo.

Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Dispensada a intimação prevista no caput se, por ocasião da intimação da sentença, já tiverem sido calculadas as custas devidas para eventual recurso, e os valores pertinentes às custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência do recurso.

Art. 145. É devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.

Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional.

§ 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração.

§ 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos.

Art. 147. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas.

Parágrafo único. A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, somente é obrigatória se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes.

Art. 148. Não haverá cobrança de custas:

I – para autenticação de cópias de peças processuais a serem fornecidas pelo interessado, nos termos do art. 150;

II – nos pedidos de desarquivamento de autos;

III – na reprodução de certidão anteriormente expedida, restringindo-se a cobrança, nessa hipótese, à sua parte inédita e ao número de folhas acrescidas;

IV – para emissão de certidão pertinente à indisponibilidade do sistema eletrônico de processamento de dados; ou

V – para emissão de certidão relativa a fato que não demande consulta a autos de processo, nem a dados de autuação processual.

Parágrafo único. Nos pedidos de desarquivamento, os autos ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo.