1º As dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento são de 2,4 m, por 5,0 m, com área mínima de 12,0 m², desimpedida para manobras, exceto para habitação multifamiliar vertical, que poderá ter 90% das vagas com dimensões mínimas de 2,4 metros por 4,5 metros, desimpedidas para manobra.
§ 2º A área a ser considerada para cálculo do número de vagas de estacionamento é a área privativa definida no § 1º do art. 34
§ 3º A área de estacionamento, quando descoberta e com número de vagas superior a 20 , deverá ser arborizada na proporção de 1 árvore para cada 4 vagas, sendo que poderá ser utilizada 50% desta área para cobertura removível.
O acesso de veículos aos usos C3G, C4, S3, E2E, E3 e I3, com área de lote ou gleba superior a 5.000,00 m² , deverão receber orientação do órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes.
As ampliações com área igual ou superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados), deverão atender à área de estacionamento, proporcional à área ampliada.