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Espécies de bens públicos (Terras Ocupadas Pelos Índios (São terras…
Espécies de bens públicos
terras devolutas
não se acham submetidas a nenhum fim específico
CF: Art. 20. Pertencem à União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
CF: Art. 26. Pertencem aos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
terrenos de marinha
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra.
Pertencem à União.
Terrenos Acrescidos
São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Como os terrenos de marinha, também pertencem à União
Terras Ocupadas Pelos Índios
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Pertencem à União e são bens de uso especial indireto.
Espécies de bens públicos II
Plataforma Continental
A plataforma continental é a extensão da área continental sobre o oceano, em uma extensão de até 200 milhas. Ela também pertence à União.
ilhas marítimas
regra: pertencem à União
exceção: se contêm sede de municípios ou se são áreas sob o domínio dos estados-membros.
ilhas fluviais e lacustres
regra: pertencem aos estados
Exceção: se localizadas em zonas limítrofes com outros países ou em rios que banham mais de um estado, casos em que pertencerão à União.
Faixas de Fronteira
CF: Art. 20: § 2º A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura
, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
águas públicas
Segundo Alexandrino e Paulo, são consideradas de
uso comum
: os mares territoriais; as correntes, canais e lagos navegáveis ou flutuáveis; as correntes de que se façam essas águas; as fontes e reservatórios públicos; as nascentes que, por si sós, constituem a nascente do rio; os braços das correntes públicas quando influam na navegabilidade e na flutuabilidade.
Art. 20. Pertencem à União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
As demais pertencem ao estados-membros
NB: Os municípios não têm terra devoluta.