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JECRIM (SURSIS PROCESSUAL (art. 89 L9099 e 77 do CP) (S. 337 - É cabível a…
JECRIM
SURSIS PROCESSUAL (art. 89 L9099 e 77 do CP)
S. 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Crime tiver
mínima
não superior a 1 ano
Proposta feita pelo MP para suspender o processo de 2 a 4 anos.
Após esse período, a punibilidade será extinta, se não houver revogação.
S. 243 - O benefício da suspensão do processo
não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva
, quando a
pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano
.
STF: S. 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
STF: S. 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal
Não é direito subjetivo do réu
Podem ser impostas outras penas restritivas de direitos como condição do sursis processual (§2º)
Ainda que esgotado o prazo da suspensão (período de prova), pode ocorrer a revogação do benefício se a causa ocorreu durante o período de prova (STJ e STF)
§ 4º A suspensão
poderá ser
revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 3º A suspensão
será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
ASPECTOS GERAIS
Finalidades
Aplicação de pena NÃO privativa de liberdade
Reparação civil do dano
Não se admite citação por edital. (Art. 538,CPP)
PRINCÍPIOS
Oralidade
Simplicidade
Informalidade
Economia processual
Celeridade
Instrumentalidade das formas (art. 65)
O procedimento sumaríssimo prevalece sobre os procedimentos especiais.
Se aplica às contravenções penais e crimes de pena máxima igual ou superior a 2 anos.
Lei 10.259/2001 - Juizados Especiais
Federais
Citação por hora certa não é prevista no JECRIM (Art.362,CPP)
Se houver complexidade na causa
, o MP pode deixar de oferecer denúncia e requerer a
remessa dos autos
para a vara criminal para ser aplicado
rito sumário com direito aos institutos da Lei 9.099.
TRANSAÇÃO PENAL (art 76)
Não gera reincidência, maus antecedentes e não tem efeito penal do art. 91, CP
STJ
admite aplicação nas ações penais de iniciativa privada desde quando proposta pelo querelante
Transação penal homologa acordo, não tendo víeis condenatório
Proposta
feita pelo MP
de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, quando não for caso de arquivamento
Se o MP propor a transação penal, com base na unidade do órgão ministerial e não concordando o
Magistrado
, deverá ser invocado o art. 28 do CPP.
Os autos serão então encaminhados para o procurador que decidirá
.
Não se aplica aos crimes militares (art. 90-A, L 9099)
A transação penal não é concebida como direito subjetivo do investigado
Óbice: ser reincidente (5 anos) - único efeito da transação penal (76, §4º, L 9099)
ESTRUTURA DO RITO SUMARÍSSIMO
Termo de compromisso
(ao comparecimento à audiência preliminar) ou condução imediata ao JECRIM substitui a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Ausência de
audiência preliminar
é causa de nulidade relativa - proposta de acordo pode ser feita na abertura de audiência de instrução (art. 72 e 81)
Termo circunstanciado
substitui o inquérito policial.
Em regra,
não se admite prisão preventiva ou temporária
para crimes de menor potencial ofensivo (art. 313, I, CPP e 1º, III L7960/89) - Excep:
reincidência, 05 anos (64, I, CP)
Se já houver sentença condenatória, não é mais possível acordo - STJ
É causa de nulidade ausência de defesa técnica na audiência de conciliação (STF)
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
Sentença de composição civil é irrecorrível
Se houver acordo entre autor e vítima, isso equivale a
renúncia ao direito de queixa ou representação
Art. 72/75, L 9099
Se há previsão alternativa de pena pecuniária isoladamente, será possível aplicação do procedimento sumaríssimo.
Procedimento sumaríssimo não se aplica ao contexto da LEI MARIA DA PENHA
Se o crime não tiver previsão de pena restritiva de liberdade, não será lavrado APF em nenhuma hipótese.
APELAÇÃO: recurso cabível (at 82): contra a decisão interlocutória que não admite a denúncia/queixa OU sentença
Testemunhas: 03 (contravenção) e 05 (crime)
Não cabe REsp, cabe RExt (STF) - acordão
Possibilidade de HC (Turma Recursal) para trancar o processo recebido no JECRIM - e p o TJ (acórdão)