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Lei Orgânica do MP - Coggle Diagram
Lei Orgânica do MP
Ao MP, é assegurada Autonomia Funcional e Administrativa, cabendo:
Praticar
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atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, carreira e serviços auxiliares
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Adquirir bens e contratar serviços, efetuando contabilização
Propor
Ao Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e de serviços auxiliares, fixação e reajuste dos vencimentos de seus membros e servidores
Prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado
Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, com como os de disponibilidade de membros do MP e de seus servidores
Instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça
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Ministério Público
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
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Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do MP
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Controle Interno - pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador Geral de Justiça
Decisões do MP fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm Auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Judiciário e do Tribunal de Contas
Atos de gestão administrativa do MP, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, NÃO podem ser condicionadas à apreciação prévia de quaisquer órgãos do EXECUTIVO
MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites na LDO encaminhando-a por intermédio do Procurador Geral de Justiça, diretamente ao Governador para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Legislativo