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Jurisdição, Competência, Conexão, continência, litispendência e perempção …
Jurisdição
inafastabilidade: toda lesão ou ameaça de direito não poderá ser afastada do conhecimento do Poder Judiciário.
inércia: as partes devem provocar a jurisdição, pois ela não age de oficio.
imparcialidade: é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.
substitutividade: a atividade jurisdicional substitui a vontade das partes pela vontade da lei, evitandos atos de autotutela
definitividade: as decisões tem uma capacidade tornarem imutáveis (coisa julgada - após o transcurso da fase recursal respeitando o duplo grau de jurisdição)
secundariedade: em primeiro lugar as partes devem buscar a autocomposição, não obtendo sucesso procuram a justiça em 2º lugar
indelegabilidade: a atividade é indelegável, somente podendo ser exercida pelo órgão que CF/88 estabeleceu como competente.
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juiz natural: o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.
Competência
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justiça especial: trabalho, militar e eleitoral
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valor da causa: analisa o valor envolvido. causas sem advogado = 20 salários m., causas com advogado = 40
pessoa: é a análise de quem vai ser processado (pessoa comum, jurídica, presidente, governador)
territorial: pela regra geral, a ação deve ser proposta no domicílio do réu, mas existem exceções.
funcional: relaciona-se à quem irá julgar a causa. Desembargador não pode julgar na competência do juiz.
Desses 5 critérios, o valor da causa e o de competência territorial são critérios de competência relativa. A matéria, pessoa e funcional são critérios absolutos.
Conexão, continência, litispendência e perempção
conexão: determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir
continência: quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra.
litispendência: quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
perempção: o autor perde o direito de demandar acerca do mesmo objeto da ação quando o mesmo abandona o processo por três vezes.