Direito Urbanístico Brasileiro

Titulo II - Do Planejamento Urbanístico (capitulo I)

Capótulo I - Planejamento Urbanístico

  1. Planejamento e Direito
  1. O planejamento com instituição jurídica

fundamento no arts 21, ix, 174 § 1, 30, viii, 182, 48, iv;

Planos Imperativos - vinculam juridicamente

Planos "Meramente" Indicativos - discricionários

Planos Mistos - Parcialmente vinculatico e indicativo

impositivas para a coletividade e conjunto de normas obrigatórias de conduta

estimulos para persuadir e dissuadir

individuos livre para seguir ou não - planejamento intervencionaista

planejamento socialista

Planejamento - CF - é plano imperativo para o poder público e plano indicativo para o setor privado

  1. Planejamento urbanístico, ja se configuram como Planos Gerais ou Planos Especiais

Planos Gerais

Planos Especiais

Particularizantes

Pormenarizantes

Menos imperativos - dependentes de instrumentos ulteriores e concretizantes

Planos Urbanisticos poderiam ser: (todos imperativos nos limites da normatividade e vinculativos a vista dos destinatários)

Planos Gerais ou Preparadores

Planos Vinculantes

Planos Especiais

Planos Particularizadores

Planos de Urbanização

Planos de Edificação

Planos de Coordenação (abstrata e genérica)

vinculantes mais diretamente para autoridades e orgãos incubidos do exercicio da atividade urbanisnta

naturezas mais executivas e vinculantes para administração e particulares

  1. Planejamento urbanístico como processo de criação de normas jurídicas

Processo de criação em duas fases

  1. fase preparatória
  1. fase vincualtiva
  1. Plano Urbanistico como procedimento jurídico

normas e atos de coesão dinâmica e dialética com a realidade

  1. Natureza Juridica dos planos urbanísticos

controvertido pela generalidade de tipos de planos

Prototipo de plano urbanistico é o plano diretor municipal

No brasil precisa ser aprovado por lei, assim o plano torna conteúdo da lei, tornando uma unidade legislativa

Competencia institucional do município - prefeitura e câmara

Capítulo II - Do planejamento Urbanistico no Brasil

  1. função urbanística do município e os planos diretores - sistematização do desenvolvimento futuro em duas amplas redes urbanas que considere a dimensão regional - interurbana - nacional ou regional e a dimensão urbana - intraurbana - local - municipal
  1. institucionalização de um sistema de planejamento urbanístico, pouco satisfatorio no br, por carencias de meios técnicos, financeiros e humanos, somados a produção capitalsta de mercado do espaço urbano mais o medo da prefeitura e camara de perda de decisão politica e capacidade administrativa pela intromissão social na politica urbana

Capítulo III -Planos Urbanísticos Federais (diretrizes gerais e coordenação macroregional) Planos de ordenação territorial em três tipos de Planos

Plano Urbanístico Nacional

Planos urbanístico macrorregionais

planos urbanísticos setoriais

CF fala em Plano Nacional e Regional de ordenação do território, chamado no BR de plano nacional de desenvolvimento urbano

EC prevê os planos Nacionais e Regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planos estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento economico e social; planos metropolitanos; planos diretores

fundamento no 21, ix, 174 e 4,1 do ec; plano espefico urbanistico ou parte do plano nacional de desenvolvimento economico e social, tanto faz, para silva, mas contextualizado com a literatura do urbano-regional, é melhor como parte do segundo, ele chega a mencionar o II PND 6116/74 e o III PND;

conceito e função do plano urbanistico nacional

" constitui o conjunto de diretrizes gerais destinadas a insturmentalizar a politica nacional de desenvolvimento urbano, com conjunto coordenadado e coerente de medidas destinadas a estabelecer orientação geral da ordenação territorial em função do bem estar da população; com conceito de hans mausbach, para quem o planejamento nacional abarca todas as reflexões e medidas destinadas ao ordenamento de vastas zonas relativamente ao aproveitamento do solo, sob forma destas diretirzes gerais, com objetivos e politicais globais, nacionais e regionais, com as funções de a) diretriz e coordenação e de b) articular

conteudo do plano urbanistico nacional

"não se faz sem diagnóstico, sistema urbano do momento, e perspectiva do planejador; no minimo conterá com 1) diagnostico básio, com a i) analise retrospectiva da situação urbana existente, com quais os principais problemas e ii) analise projetiva, sendo a a), i) busca dos pric. prob, causas, necessidades de urgencia, com viabilidade técncia de interpretar nacionalmente, as áreas sou subsisteas de intervenção nacional, a) subsistema de contenção, regios metropolitanas, b) subsistema de disciplina, controle e disciplina do crescimento, c) subsistema de dinamização, receber impulso politico; e d) subsistemas de promoção, d.1) áreas perifericas, urbanização por programas especiais; d.2) áreas turisticas, d.3) áreas estagnadas decadentes, incapaz de dar suporte a config. de uma rede urbana; já a ii) analise projetiva, os meios necessários em harmonia com o geral, indicando soluções planejadas e objetivos a seguir; 2) a estratégia geral ordenação dos meios e ações dos objetivos gerais do planejamento nacional com a) desconcentração intraregional; b) dinamização das demais regiões; c) promoção da urbanização de outras regiões; 3) a estratégia específica, desdobramento do geral, conseguindo os objetivos macroregionais, de cada região geoeconomica; minimizando dandos otimizando acertos d) relatórios e mapas, que compoe doc. formal que retrata a situação em dados, para adequação do conteúdo substancial, que é variavel, pois a medida que se intervem ou interefe novas realidades se formam, com novas externalidades, controladas pelo exposto nos relatorios e mapas para anaiise de alcance ou reforma;

qualificação urbanística

fundamentação no 21, IX, planos macrorregionais, planos superestaduais, com área geográfica correspondente a uma região geoeconômica, p. ex. superintendencias do planejamento regional, sudene, sudam, sudesul, sudeco; atuando como orientação coordenação e financianmento do plan. urb.. local por um departamento de plan. local integrado, prestando assistencia tecnica e financeira na implementação dos processos urb. arrisca-se que o plan nac. seria um conjunto de plan macroregionais. com os plan macroreg. cumprindo função autonoma propria;

formação e natureza, como plano autonomo, ou como titulo/capitulo integrado ao PDN, por processo complexo de duas fases - administrativos e legislativo; elaboração adm. implementação de levantamento por todo o apresentado no diagnostico basico tendo por resultado o prjeto de lei do plano, que passa para a afse leg. segundo as exigencias de lei ordinária

conceito e função, ondenação territorial orientado com as diretrizes gerais para ocupação do solo no nível das macroregioes; com função básica de orientar ou reorientar e corrigir distorções dos marcos físicos

conteudo de atuação regiões amplas ou interestaduais, com a) esquemas de distribuição geografica dos usos e atividades destinado ao que rebate no solo; b) medidas de preservação e conservação do solo e patrimonios em geral ou especificos, e c) indicação da localização das infraestruturas basicas relativas a comunicação (tradicional de radiodifusao e de rede e dados); terrestre maritima, aerea, abastaecimento dágua, saneamento, fornecimento de enrgia. etc;

formaão e natureza forma como o nacional, diagnostico e projeto de plano pelo executivo, depois lei egislativo, e pode ser otimizado, no que couber, por decretos ou normas inferiroes para complementar

execução e efeito, planos de carater normativo com efeito diretiva e indutivo, que se realiza por via de estimulos assistencia tecnica e financeira; a importancia desses planos macroregionais seria mediar e articular a atuação dos estados e municipios dentre de recortes que figuram aquem do administrativo, respondendo melhor a dinamicas que extrapolam recortes que não são suficentes para responder a questões com imperativa espontaneidade ou autonomia de um lado, ou mesmo como efeitos não previstos de outro; aula urbano regional de outras geografias não formalizadas normativamente, mas percebida pela norma/semantica de outros campos disciplinares como a propria geogradia, planejemanto urbano e demografia, arq e urb, dentrou outras ciencia socias applicadas ou não

p. ex. planos de preservação ambiental; planos de viação: rodoviária, ferroviária, marítima, aérea; executam-se por operações materiais de infraestrutura, com suas cosequencias de contratação de particulares, interdição economicas em poluião; desapropriações indenizaas, restrições; etc

Planos como atos jurídicos

Capítulo IV - Dos Planos Urbanísticos Estaduais

  1. Competencia urbanística dos estados membros
  1. Função do planejamento estadual de desenvolvimento urbano
  1. Plano de ordenação do território
  1. Plano urbanístico micrregional
  1. Regionalização industrial do Estado
  1. Planos urbanísticos especiais

a cf "atribui competencia concorrente", para estabelecer planos urbanísticos, bem como o EC, podendo ser, incluisve, sumplementar, ao nível de suas regiões ou pelo estabelecimento de regiões metropolitanas. Está "sujeito a limites inafastáveis", como a obediência a norma geral federal bem como a não subordinação do município a ordenação do solo urbano, nem a nível suplementar.

ler: CF, no que dispõe sobre; EC; Estatuto das Metrópoles; PDs, LUOs;

objetivos gerais ou microrregionais - regiões geointermediárias ou regiões geoimediatas - consequentes a um conjunto de ações interubanas que conduza a ordenação da rede urbana no território do estado ou da região geo inter ou geo imediata;