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Art. 20. Cabe à Divisão de Inclusão Social:, Art. 21. O Serviço de…
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Art. 21. O Serviço de Monitoramento dos Programas de Inclusão Social, da Divisão de Inclusão Social, tem as seguintes atribuições:
a) monitorar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de execução dos projetos e subprojetos de inclusão social, relacionados ao Serviço de Monitoramento dos Programas de Inclusão Social;
b) propor novos métodos e procedimentos de trabalho, com vistas ao aprimoramento e à realização de atividades complementares aos projetos e subprojetos monitorados pelo Serviço;
c) prestar assessoria técnica às unidades organizacionais que operacionalizam as atividades realizadas pelos participantes dos projetos e subprojetos coordenados pelo Serviço;
d) instruir, analisar e/ou fornecer subsídios aos processos administrativos relacionados ao serviço;
e) coordenar as equipes técnicas na supervisão dos participantes dos programas de inclusão social implementados pelo Departamento;
f) articular com as redes internas e externas ao PJERJ, propondo parcerias institucionais em matéria de inclusão social;
g) emitir relatórios com avaliação quantitativa e qualitativa dos programas coordenados pelo Serviço;
h) monitorar o banco de empresas interessadas em trabalhar com egressos no portal do Conselho Nacional de Justiça;
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k) implantar e acompanhar o cadastro de egressos interessados na reinserção no mercado de trabalho formal;
l) empreender ações para o conhecimento e ampliação de programas de formação profissional e de empregabilidade para os participantes dos projetos de inclusão social;
m) emitir relatórios com avaliação quantitativa e qualitativa das atividades realizadas pelo Serviço.