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FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE Resolução n. 798/2020-CONTRAN, image, image,…
FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
Resolução n. 798/2020-CONTRAN
Medição de Velocidade
que exceda o limite regulamentar p/ o local, de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas
vias terrestres abertas à circulação
, DEVE ser efetuada por
medidor de velocidade!
MEDIDOR DE VELOCIDADE
CONCEITO:
Instrumento/ equipamento de aferição
destinado a fiscalizar
o limite Máx de Velocidade regulamentado
, que indique VELOCIDADE MEDIDA e contenha dispositivo REGISTRADOR DE IMAGEM :!: que
comprove o cometimento da infração
.
:warning:É INDISPENSÁVEL p/ caracterização de infrações de trânsito por excesso de velocidade o medidor descrito.
TIPOS
FIXO
CONTROLADOR de velocidade
Destinado a
fiscalizar o LIMITE Máx. de velocidade
da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19;
REDUTOR de Velocidade
Obrigatoriamente
dotado de DISPLAY
, destinado a
fiscalizar a redução pontual de velocidade
, por meio de sinalização com placa R-19, em
trechos críticos e de vulnerabilidade
dos usuários da via.
DISPLAY:
painel eletrônico
que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo.
Vias com 2 ou + faixas de circulação no mesmo sentido:
um display para cada faixa
, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.
Instalado em
local definido e em caráter duradouro
PORTÁTIL
Pode ser instalado em
viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual
, usado OSTENSIVAMENTE (visível) como CONTROLADOR em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de
velocidade igual ou superior a 60 km/h
.
REQUISITOS
METROLÓGICOS
Modelo APROVADO pelo Inmetro
, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
Ser
APROVADO na VERIFICAÇÃO metrológica
pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
Ser VERIFICADO
pelo Inmetro ou entidade delegada, com
periodicidade mínima de 12 meses
, conforme Regulamentação metrológica em vigor.
TÉCNICOS
Registrar a VELOCIDADE MEDIDA do veículo em
km/h
;
Registrar a
contagem volumétrica
de tráfego;
Registrar a
latitude e longitude do local
de operação; e
Possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO
Cabe ao
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
DETERMINAR a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade.
TIPO FIXO
(Requisitos)
CONTROLADORES
:
Realizar
Levantamento Técnico
;
Com
Periodicidade BIENAL
para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via;
REDUTORES
:
Realizar
Estudo Técnico
;
Com
periodicidade ANUAL
, em
trechos críticos
, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade.
TRECHOS CRÍTICOS: segmento de via inscrito em área circular que
concentre nº de acidentes com mortes e lesões no trânsito
considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
2.500 m nas vias rurais
; e
500 m
nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.
Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:
I. READEQUAÇÃO dos limites de velocidade da via;
II. ALTERAÇÃO da estrutura viária;
III. MUDANÇA do sentido do fluxo;
IV. ALTERAÇÃO da competência sobre a circunscrição da via;
V. MUDANÇA de local do medidor de velocidade.
Devem estar DISPONÍVEIS
ao público
na sede do órgão ou entidade
executivo de trânsito/ rodoviário com circunscrição sobre a via e
em seu site
;
E ser
ENCAMINHADOS
aos órgãos recursais quando solicitados.
NÃO podem ser afixados
em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia,
de MODO VELADO ou não ostensivo.
:red_flag:É DISPENSADO
a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes
no local de operação de medidores de velocidade do tipo FIXO.
TIPO PORTÁTIL
(Restrições)
Restrito as seguintes situações:
Vias urbanas e rurais com características urbanas
: quando a velocidade máx. permitida for
igual ou superior a 60 km/h
.
Vias rurais
: quando a velocidade máx. permitida for
igual ou superior a:
80 km/h
, em RODOVIA;
60 km/h
, em ESTRADA
DEVE ser realizado
Planejamento Operacional Prévio
em trechos ou locais:
com POTENCIAL ocorrência de acidentes de trânsito;
que tenham HISTÓRICO de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou
em que haja RECORRENTE inobservância dos limites de
velocidade previstos para a referida via ou trecho.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve
mapear e publicar
em seu site relação de trechos ou locais em que está
APTO a ser fiscalizado
o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
Medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma DISTÂNCIA MÍN dos medidores fixos de:
500 m
em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
2.000 m
para os demais trechos de vias rurais
SOMENTE utilizados por
autoridade de trânsito ou seu agente
, no exercício regular de suas funções, devidamente
uniformizados
, em
ações de fiscalização
, NÃO podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador que impeça a sua ostensividade.
CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
VELOCIDADE CONSIDERADA (P/ aplicação da penalidade) =
Velocidade Medida - Erro Máx Admitido na Leg Metrológica
Auto de Infração (AIT) e a Notificação de Autuação (NA)
devem conter no mínimo:
Imagem com a placa do veículo;
Veloc regulamentada para o local da via (km/h);
Veloc medida do veículo, no momento da infração,
(km/h);
Veloc considerada, já descontada a margem de erro
metrológica, em km/h;
Local da infração, onde o equipamento está instalado ou
sendo operado, identificado de forma descritiva ou codificado;
Data e hora da infração;
Identificação do instrumento ou equipamento utilizado;
Data da última verificação metrológica; e
Nº de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade.
Órgão ou entidade com circunscrição sobre a via DEVE dar PUBLICIDADE por meio do seu site,
ANTES do início de sua operação
, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, e no caso do
tipo fixo, também do local de instalação.
LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Locais com Medidores de Tipo Fixo:
Devem ser PRECEDIDOS de sinalização com Placa R-19;
REDUTORES: existência de placas R-19 informando a redução gradual do limite de velocidade, sendo facultada a repetição em distâncias menores;
Vias com duas ou mais faixas
de trânsito por sentido a sinalização deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via;
P/ fins de fiscalização de Excesso de Velocidade: é VEDADA a utilização de
placa R-19 que não seja fixa.
Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.
INFRAÇÕES
(ART 218, 219)
Transitar em
velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I. Quando a
velocidade for superior à máx. em até 20%
: Infração -
MÉDIA
; Penalidade -
MULTA
;
II. Quando a
velocidade for superior à máx. em mais de 20% até 50%
:
Infração -
GRAVE
; Penalidade -
MULTA
;
III. Quando a
velocidade for superior à máx em mais de 50%
:
Infração -
GRAVÍSSIMA
; Penalidade -
MULTA
[3 (três) vezes], SUSPENSÃO do direito de dirigir. :!:
Transitar com o veículo em VELOCIDADE INFERIOR à
metade da velocidade máx estabelecida para a via
, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, SALVO se estiver na faixa da direita:
Infração -
MÉDIA
; Penalidade -
MULTA
.