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DAS FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA - Coggle Diagram
DAS FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA
ART 144 CF
:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos
, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: :red_flag:
POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
POLÍCIAS CIVIS
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
POLÍCIA FEDERAL
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar
infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
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IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
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§ 2º A polícia rodoviária federal,
órgão permanente,
organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
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§ 10. A segurança viária,
exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas: :red_flag:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
§ 4º Às polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares
, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital,
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 5º-A. Às polícias penais
, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a
segurança dos estabelecimentos penais.