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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Coggle Diagram
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
INTRODUÇÃO
Relações entre Estados
Sociedades internacionais
veda-se a existência de um ente supremo
No plano internacional aplicam-se a
autotutela
ou autocomposição
Ex. de autotutela: retorsão econômica, após autorização da OMC
espécie de retaliação econômica
Ao julgado da CIJ cabe cumprimento espontâneo do sucumbente
se n der cumprimento, o máximo que pode ocorrer é a incidência de medida coercitiva pelo CS da ONU (
apenas se o conselho entender que há risco a segurança e a paz internacionais
)
Sociedades nacionais
o Estado tem o monopólio do poder coercitivo
relação de coordenação (horizontais) e de subordinação (verticais)
plano de substituição na aplicação do direito
o Estado substitui os conflitantes
OBS:
Todos os membros da ONU fazem parte do Estatuto da CIJ, mas nem todos aceitam sua jurisdição
O BR faz parte do estatuto da Corte, mas reserva-se ao direito de, diante do caso concreto, escolher se irá querer a aplicação da CIJ
Tendências do DI
Institucionalização
Não é mais um direito que regula apenas relações entre Estados, mas também entre as OIs
Funcionalização
multiplicação de OIs de âmbito setorial, em particular as da chamada família das UN
extravaza o âmbito das relações externas entre os Estados e penetra em matérias a nível interno
assume tarefas de regulamentação e de solução de problemas
Regionalização
criação dos espaços regionais de cooperação
UE, Mercosul etc.
Humanização
proteção das minorias, refugiados e populações autóctones
aparecimento da figura da ingerência humanitária
responsabilidade criminal internacional por crimes contra a humanidade e outros crimes de violação dos DH
Universalização
DI não é mais um Direito europeu-americano, mas universal
multiplicação de tratados multilaterais
surgi relações de caráter vertical com a sociedade internacional (ex. ONU)
aparece a ideia de um patrimônio comum da Humanidade (natural ou cultural)
Objetivação (desvoluntarização)
superação definitiva do dogma voluntarista
1º lugar: “jus cogens", 2º lugar: interpretação de várias regras da Convenção da Viena, em um sentido objetivista
desenvolvimento de uma responsabilidade internacional de pendor objetivista, particularmente no domínio do Ambiente, do Direito do Mar, e do Direito do Espaço.
Codificação
tríplice finalidade:
integração dos novos Estados surgidos na ordem jurídica internacional
racionalização e desenvolvimento do DI
sistematização e reforço de segurança jurídica
Jurisdicionalização
desenvolvimento de tribunais internacionais
FONTES
Classificação
Princípios gerais do direito
normas de caráter mais genérico e abstrato que alicerçam e conferem coerência ao ordenamento jurídico internacional, orientando a elaboração e a aplicação das normas internacionais e a ação de todos os sujeitos de Direito das Gentes
Tratados
Conceito
variação terminológica (tratado, acordo, convenção, protocolo etc.)
é irrelevante
essenciais são os pressupostos que tornam o texto um acordo formal
declaração
não se confunde com tratado. é enunciado de propósitos normativos
criado para gerar um preclusão política (uma vedação de retrocesso)
DIDH não transmudou-se em costume. Criou-se em torno dela uma declaração de costume.
fonte mais segura e mais completa e concreta do DIP, trazendo segurança jurídica e estabilidade para as relações internacionais
Meios auxiliares
Doutrina ainda fala (com base no art. 38 do ECIJ) nas decisões judicias (
jurisprudência
) e
equidade
Doutrina moderna
fala em
decisões de organizações internacionais
e
atos unilaterais de Estado
como fontes
O rol do art. 38 seria numerus apertus (exemplificativo)
Seriam meios auxiliares de intepretação do Direito Internacional
além das descritas no art. 38 do ECIJ doutrina reconhece outras decorrentes unicamente das relações internacionais (extra-estatutárias):
equidade
é “fonte material”(CABM)
“elemento de integração” (Miguel Reale)
princípio geral do direito (Portela)
A CIJ tem a faculdade de decidir EX AEQUO ET BONO (com equidade e justiça)
pode ser empregada a EQUIDADE (decisão pautada por justiça e ética),
se as partes com isso concordarem
normas de jus cogens
analogia
não é fonte
:warning:
doutrina
produzida por juristas internacionalistas, mundialmente reconhecidos, que publicam textos internacionalmente
jurisprudência
conjunto de decisões reiteradas das Cortes Internacionais (CIJ, CIDH, TPI) em um mesmo sentido
Costumes
requisitos:
caráter material (objetivo)
prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato nas relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos
generalidade não se confunde com
unanimidade (basta que um grupo amplo e representativo reconheça a sua obrigatoriedade)
univesalidade
caráter psicológico (subjetivo)
convicção de que tal pratica é juridicamente obrigatória
ausência revela uso, e não costume
novo Estado é obrigado a participar de um costume de cuja criação não participou?
Corrente euro-americana (majoritária)
é obrigado a aderir ao costume, porque já encontra uma sociedade internacional pronta
objetor subsequente
que deixa de reconhecer um costume cuja existência admitia
objetor persistente
possibilita que sujeito de DIP não reconheça expressamente um costume existente ou em gestação
Corrente latino-americana
não é obrigado a aceitar
Corrente Mista
não são obrigados a aderir ao costume, EXCETO em se tratando de regras de jus cogens (obrigatórias. ex. DH)
fomas de extinção
aparecimento de um novo costume
desuso (perda de um dos dois elementos)
substituição por tratado internacional, que incorpore normas costumeiras
costume pode revogar o tratado na prática, mas tecnicamente não
tratado é norma escrita, que para ser revogado precisa de outra norma escrita
o tratado não será mais utilizado porque está em DESUSO
Novas fontes
decisões da OIs
devem manifestar-se obrigatoriamente com efeito “externa corporis” para serem fonte de DIP
decisões com poderes vinculantes
unilaterais
muitas tem valor jurídico de “jus cogens”
cunho vinculante
apenas as resoluções do Conselho de Segurança da ONU
demais emitem
recomendações
resoluções relativas a questões internas também n vinculam
normas soft law
normas não-imperativas, não-vinculantes, e que não têm sanção correspondente
cumprimento
sanção pelo seu descumprimento:
embaraço internacional (Power of shame ou Power of embarrassment)
dependem da vontade dos Estados
outras denominações:
non-binding agreements, gentlement’s agreements, código de conduta, memorandos de entendimentos, declarações conjuntas
diz respeito à plasticidade e maleabilidade de suas normas (não há comprometimento estrito a regras previamente estabelecidas pelas partes)
atos unilaterias dos estados
manifestação de vontade inequívoca, formulada para produzir efeitos nas relações com outros Estados ou OIs (Mazzuoli)
pela premissa voluntarista n poderiam ser fontes do DI
atos que dependam exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais (independe da aceitação)
característica
n normativos
jurídicos
pertencem ao âmbito do direito
classificação
quanto à forma
tácito
comportou-se em contradição com suas alegações de motivos jurídicos (“estoppel”)
silenciar-se, numa quando a abstenção de manifestação produz efeitos jurídicos
Caso do Templo de Préah Viéhar
1 more item...
não utilizou os meios jurídicos aptos a impedir uma constituição de direito
expresso
quanto à natureza
heteronormativos
criam direitos em proveito de outros sujeitos de Direito”
autonormativos
Estados impondo a si obrigações ou exercendo unilateralmente direitos nos limites do DI
tipos
notificação
Estado leva oficialmente ao conhecimento de outro ente estatal fato ou situação que pode produzir efeitos jurídicos
renúncia
desistência de um direito (deve ser expressa)
protesto
discordância quanto a determinada situação
denúncia
ato de se desvincular de um tratado
reconhecimento
constatação e admissão de certa situação que acarrete consequências jurídicas
ruptura das relações diplomáticas
promessa
institui para si mesmo um dever de agir ou de abster-se de agir
Caso dos Ensaios Nucleares no Pacífico (Austrália v. França e Nova Zelândia v. França)
normas de
jus cogens
preceitos aos quais a sociedade internacional atribui importância maior
tem primazia dentro da ordem jurídica internacional
característica
efeito
erga omnes
imperatividade
impossibilidade de serem confrontadas ou derrogadas)
modificada por norma ulterior da mesma natureza
poder de derrogar tratado anterior ao seu surgimento (nulidade com efeitos ex-nunc - art. 64 da CVDT)
aplicabilidade independente da anuência
rol das normas de jus cogens não é expressamente definido
definição de seu conteúdo é fruto de um processo histórico, político e social
voltadas a temas como DH, proteção ao MA e promoção do desenvolvimento sustentável, paz e segurança
não se confundem com o Direito Natural, embora tenham inspiração jusnaturalista.
configura restrição direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais
sobrevindo a tratado que conflite com ela, o tratado torna-se nulo ou extingue-se, sem efeitos retroativos (art. 64 CV/69)
hierarquia
não se pode confundir “hierarquia de fontes” com “hierarquia de normas”
fontes são formas de manifestação das disposições do Direito, normas trazem as próprias regras de conduta
Conflitos
não há hierarquia entre as fontes
métodos tradicionais de solução de conflitos sobre a matéria (critério cronológico, da especialidade etc.).
PRINCÍPIOS
Evolução histórica
Carta da ONU
igualdade soberana dos Estados membros
proibição à ameaça do uso da força
obrigação de resolução das controvérsias de maneira pacífica
princípios da Declaração sobre as relações amigáveis entre os Estados, (Resolução 2625-XXV, 24/10/1970)
proibição da ameaça e do uso da força
solução pacífica das controvérsias
Conselho de Segurança pode:
convidar as partes a resolver a controvérsia de maneira pacífica
instaurar um inquérito
solução que entenda ser adequada
recomendar às partes pela escolha a tomada de determinada medida
Não ingerência nos assuntos internos e externos dos Estados
respeito aos direitos humanos
não impõe aos Estados a obrigação de respeitar regras específicas sobre DH
requer abstenção de violações graves e repetidas de um direito fundamental
Igualdade soberana dos Estados
soberania
igualdade jurídica
todos devem ser tratados sob um plano de paridade
autodeterminação dos povos
1ª fase de evolução da sociedade internacional
“comportamento permissivo” (“atteggiamento permissivo” ou “laissez-faire approach”) em 3 postulados:
liberade
igualdade
efetividade