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INTRODUÇÃO, FONTES E APLICAÇÃO, CONFLITO APARENTE DE NORMAS - Coggle…
INTRODUÇÃO, FONTES E APLICAÇÃO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Missão do DP
Mediata
limitação do poder de punir do Estado
controle social
Imediata
assegurar o ordenamento jurídico (Jakobs)
funcionalismo
sistêmico
a finalidade do DP é o resguardo da própria norma
proteger bens jurídicos relevantes (Roxin)
funcionalismo
teleológico
Velocidades do DP
DP de 2ª velocidade
modelo que incorpora:
a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais
adoção de medidas alternativas à prisão (penas restritivas, pecuniárias etc.)
Ex. Lei dos Juizados
DP de 3ª velocidade
utiliza-se da pena privativa de liberdade, mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais
Ex.Lei de Crimes Hediondos
DP de 1ª velocidade
modelo liberal-clássico
se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas com as garantias individuais inarredáveis
DP de 4ª velocidade
relacionada ao
neopunitivismo
ligada ao Direito Internacional e à punição de chefes de Estado, pelo TPI (violação de tratados de tutela de DH)
decorrência da
internacionalização do DP
Fontes
material (onde o direito emana)
União
formal (onde o direito se revela)
atos administrativos
quando complementam a norma penal em branco
lei
único capaz de criar infrações e cominar sanções
fonte incriminadora
tratados internacionais (com status constitucionais ou supralegal) n podem criar infrações ou cominar sanções
para o direito interno
STF dediciu pela proibição da utilização da definição de organização criminosa dada pela Convenção de Palermo (tratados n podem criar infrações) - HC 96.007/SP
costume
regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo
observância constante e uniforme (elemento objetivo)
convicção de corresponder a uma necessidade jurídicia (elemento subjetivo)
tipos
contra legem
desuso (n existe costume abolicionista)
praeter legem
ajuda a suprir lacunas legislativas
secundum legem
auxilia o intéprete a esclarecer o conteúdo da lei
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
quanto ao sujeito
doutrinária ou científica
jurisprudencial
autêntica ou legislativa
quanto ao modo
sistemática
teleológica
gramatical, filológica ou literal
histórica
progressiva ou evolutiva
interpretação de acordo com os avanços da ciência
quanto ao resultado
declaratória
restritiva
extensiva
extensiva X analógica
interpretação extensiva
há ampliação do sentido de um conceito
interpretação analógica
há um termo genérico e um exemplo que serve de base
ex. "ou outro meio cruel"
interpretação analógica X analogia
interpretação analógica
se busca o alcance da norma (em razão da existência de termo genérico)
analogia (que não é interpretação)
processo de integração da norma em razão da ausência de lei a ser aplicada ao caso concreto.
interpretação sui generis
exofórica
significado da norma interpretada n esta no ordenamento jurídico
ex. erro do tipo - tipo é definido pelo doutrina
endofórica
texto interpretado empresta o sentido de outros textos do ordenamento
PRINCÍPIOS GERAIS DO DP
relacionados à
missão fundamental do DP
exclusiva proteção dos bens jurídicos
serve para proteger bens jurídicos relevantes (Roxin)
espiritualização do DP
expansão da tutela penal para abranger bens jurídicos de caráter coletivo (ex. meio ambiente) - espiritualização/desmaterialização/dinamização
intervenção mínima
aplicado quando estritamente necessário
desdobra-se em
caráter subsidiário
fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle
soldado reserva
caráter fragmentário
inicide somente sobre casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
orienta a intervenção no plano abstrato (atividade legislativa)
insignificância
decorre da fragmentariedade
DP n pode se ocupar de condutas pouco relevantes
causa de exclusão de tipicidade material
STJ já usou para possibilitar a aplicação do regime incial aberto a condenado por furto, mesmo reincidente
STF já usou para substituir pena privativa por restritiva (Info 793)
vetores:
reduzido grau de reprovabilidade social
inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado
mínima ofensividade
ausência de periculosidade social da ação
bagatela
própria
fato já nasce irrelevante para o DP
causa atipiciadade material
imprópria
embora relevante, a pena diante do caso concreto é desnecessária
falta de interesse de agir
exclui a punibilidade
ex. morte culposa de filho causada pelo pai
adequação social
apesar de se ajustar ao tipo, n será socialmente adequada
relacionados ao
fato do agente
exteriorização (materialização) do fato
rejeita a existência do DP do autor
n deve haver punição de pensamento, estilo de vida, desejos etc.
lesividade (ofensividade)
efetiva ou potencial
lesão
relacionados ao
agente do fato
responsabilidade subjetiva
proibe que o agente seja castigado sem dolo ou culpa
culpabilidade
limita o poder de punir do Estado aos que são imputáveis
responsabilidade pessoal
isonomia
isonomia material
relacionados com a
pena
humanidade da pena
proporcionalidade da pena
proibição de pena indígna
pessoalidade
princípio da intranscendência também tem aplicação às PJs (STJ)
se a PJ for incorporada,
inexistindo indícios de fraude
, deve ser aplicado, por analogia, o art. 107, I, do CP (morte do agente), extinguindo-se a punibilidade pela extinção
vedação do bis in idem
reincidência n fere esse princípio, pois busca reconhecer maior reprovabilidade do contumaz (STJ)
legalidade
real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades
fundamentos:
democrático
respeito à divisão de poderes
jurídico
lei prévia e clara produz efeito intimidativo
político
vinculação do executivo e juriciário às leis, impedindo livre arbítrio do poder de punir
desdobramento
reserva legal
n há crime ou pena sem lei
é compatível com MP não incriminadora (STF)
anterioridade
n há crime ou pena sem
lei anterior
impede a retroativade da LEI MALÉFICA
costume incriminador
n há crime ou pena sem lei escrita
proibição da analogia
taxatividade
n há crime ou pena sem lei certa
n há crime ou pena sem lei necessária
LEI PENAL
EFICÁCIA DA LEI PENAL
NO TEMPO
regra:
tempus regit actum
exceção
retroatividade, para beneficiar
ultratividade
Teorias
Atividade
momento da conduta, ainda outro o momento do resultado
adotado pelo CP ("
ação ou omissão
")
Resultado
momento do resultado
Ubiquidade (mista)
momento da conduta ou resultado
OBS:
todos os elementos do crime (fato típico, ilícito e culpável) devem estar presentes no momento da conduta (princípio da simultaneidade)
em matéria de prescrição o CP adotou a teoria do resultado (o termo inicial será a data da consumação do delito)
MACETE
LUTA
LU
L
ugar do crime -
U
biquidade
TA
T
empo do crime -
A
tividade
Eficácia no tempo
abolitio criminis
supressão da figura criminosa, pela superveniência da lei descriminalizadora
extinção da punibilidade, mas os efeitos
extrapenais
permanecem
lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius)
lei posterior, sem suprimir a ilicitude do fato, de alguma forma beneficia o agente
deve retroagir
lei intermediária (ou intermédia)
aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei
vigente ao tempo do fato
, tampouco seja a
lei vigente no momento do julgamento
juiz competente para aplicar a lei mais benéfica:
prova objetiva
juiz da execução (611/STF)
prova discursiva
corrente 01
1 more item...
corrente 02
2 more items...
Aplicação da abolitio criminis e lex mitior em vacatio legis
corrente 01
se aplicariam na vacatio legis
corrente 02 (predominante)
lei n possui eficácia jurídica e social
Princípio da continuidade normativo-típica
Migração do conteúdo criminoso de um local geográfico para o outro dentro da lei
A intenção do legislador é manter o fato como crime
Supressão formal
lei penal mais grave (novatio legis in pejus ou lex gravior)
mantém a incriminação anterior, mas torna a conduta mais grave
eficácia para casos futuros
nova lei incriminadora
combinação de leis penais
leis sucessivas no tempo, que contém partes favoráveis e desfavoráveis
corrente 01 (STF/STJ)
n admite, pois o juiz estaria criando uma terceira lei
teoria da ponderação unitária ou global
corrente 02 (doutrina moderna)
Se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o agente, pode escolher apenas parte delas
Lei penal temporária e lei penal excepcional
lei temporária em sentido estrito
tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência
lei excepcional (temporária em sentido amplo)
atende a transitórias necessidades estatais, tais como guerras, calamidades, epidemias, etc.
características
são ultrativa
autorrevogabilidade
retroatividade no caso de norma penal em branco
2ª corrente
não retroage nunca, seja benéfico ou não
3ª corrente
retroage se a norma complementar
provocar real modificação da figura abstrata
se houve mera modificação de circunstâncias periféricas da norma n retroage
1ª corrente
complemento benéfico deve sempre retroagir
4ª corrente
norma penal em branco heterogênea
retroage se mais benéfica e
excepcional
É EXCEPCIONAL – RETROAGE!
NÃO É EXCEPCIONAL, NÃO RETROAGE.
norma penal em branco homogênea
retroage, se mais benéfica
Sucessão de jurisprudências
se benéfica, retroage
se prejudicial, não retroage
a jurisprudência deve ser pacífica (STJ)
n cabe revisão em questões controvertidas
Cada vez mais prevalece na doutrina o entendimento de ser possível a retroatividade benéfica de jurisprudência vinculante
NO ESPAÇO
Princípios
nacionalidade ativa
nacionalidade passiva
territorialidade
aplica-se a lei do lugar do crime
pode ser absoluta ou relativa
território nacional por extensão (ficção):
aeronaves ou embarcações estrangeiras
de propriedade privada
se em pouso no território nacional ou vôo no espaço aéreo correspondente, ou
porto ou mar territorial
do BR
aeronaves ou embarcações brasileiras
natureza pública
ou a serviço do governo
onde se encontrem
mercantes ou de propriedade privada
estando no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
casos
01: Embarcação brasileira privada naufraga em alto mar. Sobre os destroços, holandês mata americano.
destroços continuam com a bandeira.
Aplica-se a lei da bandeira (a brasileira).
02: Embarcação brasileira privada colide com embarcação holandesa privada em alto mar. É feita uma jangada com partes brasileira e com partes holandesas. Americano mata argentino sobre a jangada.
Aplica-se a lei da nacionalidade ativa.
03: Embarcação pública colombiana atracada em porto brasileiro. Crimes dentro da embarcação: lei da Colômbia. Marinheiro colombiano comete crime no território nacional.
Se a embarcação era a serviço público – aplica-se a lei da colombiana; se privada, aplica-se a lei brasileira.
defesa (ou real ou proteção)
Aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico
justiça universal ou cosmopolita
agente fica sujeito a lei do pais onde for capturado
ex. genocídio tráfico internacional de drogas
representação ou subsidiariedade (pavilhão, bandeira ou substituição)
A lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas brasileira, quando no estrangeiro, e aí não sejam julgados
sempre que estar presente a INÉRCIA DO PAÍS ESTRANGEIRO
Direito de passagem inocente
Lei nº 8.617/93 - quando navio privado utiliza o mar territorial brasileiro somente como caminho necessário para seu destino (outro país, sem pretensão de atracar em nosso território).
Teorias do lugar do crime
atividade
considera-se o lugar da conduta
resultado
considera-se praticado no lugar do resultado
ubiquidade
lugar da conduta ou resultado (adotada no BR)
Crimes à distância ou de espaço máxima
Fato punível percorre diferentes territórios de países soberanos, gerando um conflito internacional de jurisdição
aplica-se a ubiquidade
:red_cross: crimes plurilocais.
crime ocorre em diversos territórios dentro do mesmo país
aplica-se a ubiquidade
Extraterritorialidade
incondicionada
crime contra a VIDA ou LIBERDADE do PR
:warning: NÃO INCLUI HONRA
Crime contra
patrimônio ou fé pública
da União, Estado, DF, Município, autarquia, EP e SEM
Crime contra a
Adm pública
por quem está a seu serviço
princípio da defesa ou real
Crime de genocídio
Princípio da justiça universal
agente é punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
condicionada
Crimes que, por tratado ou convenção, o BR se obrigou a reprimir
princípio da justiça universal
Crimes praticados por brasileiros
princípio da nacionalidade ativa
condições:
Ter o agente entrado no território nacional (território físico
ou jurídico
).
Basta entrar, não significa que o agente deva permanecer.
condição de procedibilidade. as demais, condições de punibilidade :warning:
Ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade).
Estar o crime incluído nos casos em que lei brasileira tem que autorizar extradição
crimes com pena de reclusão maior que dois anos (Lei de Migração)
excluídos os crimes políticos e de opnião (CF)
Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
Não ter sido perdoado ou não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
princ. da representação
hipercondicionada
crime é cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do BR
1ª corrente- nacionalidade passiva
2ª corrente (maioria)- princípio da defesa ou real.
condições:
• Todas as condições previstas para extraterritorialidade condicionada.
• Não ter sido requerida ou ter sido negada a extradição do estrangeiro.
• Requisição do ministro da justiça.
competência
exceção
JF
se concorrer hipótese de competência da JF na CF (cometido a bordo de navio ou aeronave, por exemplo)
regra:
JE
juízo da capital do estado onde residiu por último.
Se nunca residido no BR, Brasília
NÃO EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE DE CONTRAVENÇÃO
Classificação
completa
dispensa complemento valorativo ou normativo
incompleta
depende de complementação valorativa (tipo aberto) ou normativa (norma penal em branco)
norma pena em branco
lei penal na qual a definição da conduta reclama complementação
classificação
em sentido lato (amplo, homogênea)
complemento normativo emana do legislador
tipos:
homovitelina (homóloga)
complemento da mesma instância legislativa
LEI PENAL - complementada por LEI PENAL
heteroviteline (heteróloga)
emana de instância legislativa diversa
LEI PENAL complementada por LEI EXTRAPENAL
em sentido estrito (heterogênea)
complemento n emana do legislador
é constitucional (STF)
remissão ao Executvio é absolutamente excepicional e necessária por razões de técnica legislativa
tipo aberto
complemento valorativo dado pelo juiz na análise do caso concreto
ex. crimes culposos
a redação típica deve trazer o mínimo de determinação para não ofender o
princípio da legalidade
IMUNIDADES
não é pessoal, mas em razão do cargo ou função
tipos
diplomática
aplicáveis a
funcionários do corpo diplomático e sua família
funcionários das organizações internacionais, quando em serviço
embaixador e família
chefes de governo ou Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva
afasta as consequências jurídicas previstas no preceito secundário da lei
sujeitando-o as consequências jurídicas de seu país de origem
n subtrai o diplomata da investigação
agentes consulares
crimes relacionados com a sua função (imunidade relativa)
não é renunciável
seu país pode despi-lo da imunidade
parlamentar
espécie
absoluta
imunidade material, substancial, real, inviolabilidade ou indenidade
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
natureza
causa de atipicidade (Zaffaroni, LFG, STF)
se estente ao partícipe ou coautor?
teorias
acessoriedade média ou limitada (adotada no BR)
basta que o fato principal seja
típico + ilícito
acessoriedade máxima
fato principal tem que ser
típico + ilícito + culpável
acessoriedade mínima
basta que o fato principal seja
típico
hiperacessoriedade
o fato principal tem que ser
típico+ ilícito + culpável + punível
Como o STF entende que é causa de atipicidade, o partícipe vai ser penalmente beneficiado
configuração
Ofensa proferida fora das dependências da casa legislativa
nexo funcional não é presumido (parlamentar terá que comprovar o nexo)
Ofensa proferida nas dependências da casa legislativa
nexo funcional é presumido
relativa (ou formal)
regra geral, parlamentar não pode ser preso,
salvo em flagrante delito de crime inafiançável
julgamento perante o STF
só existe durante o mandato e só alcança os crimes praticado no exercício da função e que tenham relação com ele
Recebida a denúncia contra o Senador/Deputado, por crime ocorrido após a diplomação
STF dará ciência à Casa respectiva
casa respectiva pode sustar andamento da ação, até decisão final
iniciativa
1 more item...
efeito
1 more item...
necessário maioria da Casa
apreciação
1 more item...
permite suspender o processo, jamais a investigação (STF)
deputados estaduais
imunidade restrita a justiça do estado
se estende a todo território nacional
vereador
só tem imunidade material/absoluta (opinião, palavras e votos) e limitada ao limites territoriais do Município
Em regra não tem imunidade relativa, salvo se previsto na CE que pode prever o foro de julgamento
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
conceito
um só fato, aparentemente, duas ou mais normas vigentes são aplicáveis
princípios orientadores
subsidiariedade
quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico
a ofensa mais ampla e de maior gravidade (na lei primária), engloba a menos ampla (contida na subsidiária)
ficando a aplicabilidade da menos ampla condicionada à não incidência da outra
pode ser
expressa
implícita (tácita)
se aplica o princípio de que a lei primária derroga a lei subsidiária
consunção
crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto em outra norma (consuntiva)
ou é norma de transição para o último (crime progressivo)
consunção :red_cross: especialidade
especialidade
relação é de espécie/gênero
consunção
relação é de parte para todo ou de meio para fim
pressupõe que esses crimes protejam o mesmo bem jurídico
jurisprudência n observar isso (Súmula 17/STJ)
hipóteses principais de aplicação
progressão criminosa
o agente pretende inicialmente um resultado e, ao alcançá-lo opta por prosseguir na prática e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave
Fato anterior impunível
fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa + grave (relação crime-meio para crime-fim)
no crime progressivo o crime anterior era necessário; aqui o crime anterior (meio) foi o escolhido dentre os possíveis
crime progressivo
para alcançar um resultado/ou crime + grave passa, necessariamente, por um crime menos grave
Pressupõe um crime plurissubsistente, com uma única conduta fracionável em diversos atos
requisitos
unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos
progressividade de dano ao bem jurídico
Fato posterior impunível
retrata o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, por ele não podendo ser punido
especialidade
lei especial derroga a lei geral
Ex.: infanticídio
alternatividade
não há pluralidade de normas; há uma norma só.
Tem aplicação nos crimes plurinucleares (de ação múltipla ou conteúdo variado) - compostos de pluralidade de verbos nucleares