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Pessoa Natural, Pessoa Jurídica, Entes Despersonalizados - Coggle Diagram
Pessoa Natural
todo ser humano é um sujeito de direito dotado de personalidade. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
é diferente de capacidade jurídica, que, para ser plena, inclui a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade de direito todos temos, por termos personalidade, mas a capacidade de fato não é alcançada a todos
são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. São relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
a morte da pessoa natural ainda deixa resquícios da personalidade. A morte real é quando tem um corpo, mas existem situações de morte presumida.
sem declaração de ausência: pode ser declarada a morte presumida se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
com declaração de ausência: quando uma pessoa está ausente por muito tempo, sem estar em perigo de vida. Abre-se um processo para ter uma curadoria de bens a pedido do MP ou interessados e abre-se a sucessão provisória 1 ano após a arrecadação dos bens, mas se o ausente tiver deixado curador o prazo é de 3 anos. A sucessão definitiva dá-se após 10 anos da sucessão provisória. Se o ausente volta 10 anos após a sucessão definitiva, pega os bens de volta. Depois de 10 anos, não recebe nada.
Pessoa Jurídica
são pessoas jurídicas de direito privado as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada
associações: união de pessoas sem fins econômicos, mas que podem desenvolver atividades econômicas. Não há direitos e deveres recíprocos entre os sócios
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tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
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