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LEI COMPLEMENTAR Nº 523 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO…
LEI COMPLEMENTAR Nº 523 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
DO LOTEAMENTO FECHADO HABITACIONAL
considera-se Loteamento Fechado
Habitacional, o parcelamento do solo com utilização privativa das áreas verdes públicas e das vias públicas, com as seguintes características próprias, que são cumulativas e indissociáveis:
I - área inscrita por figura geométrica com perímetro menor ou igual a 2.800 metros e área máxima de 490.000 metros
quadrados, localizada no espaço urbano de acordo com as seguintes condições:
a) atenda as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias entre vias públicas
iguais ou inferiores a 700 metros, exceto em casos especiais de acordo com parecer do órgão municipal de planejamento urbano;
b) defina alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias margeadas por
muros de ambos os lados;
II - deverá destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre a área total
loteável:
a) 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
b) 8% (oito por cento) de área para uso institucional;
c) 9% (nove por cento) de áreas verdes públicas, distribuídas de acordo com as seguintes condições: 1. 3% (três por cento) externos ao loteamento; 2. 6% (seis por cento) internos ao loteamento;
2º Metade das áreas não edificáveis, conforme art. 5º da Lei Federal 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 e suas alterações, poderá ser contabilizada até no máximo de 50% da área considerada como área verde pública
3º As áreas verdes públicas deverão ser doadas no imóvel a ser parcelado, enquanto as
áreas públicas para uso institucional poderão ser alocadas em outro local
6º O loteamento será isolado em seu contorno, por meio de muros ou estrutura similar
que separem a área interna da externa, com pontos controlados de acesso e saída para a via pública.
7º Para cada divisa do loteamento fechado que confrontar com via pública, deverão ser
garantidos 25% (vinte e cinco por cento) de permeabilidade visual, sendo que os 75%restantes poderão ser vedados com muros ou similares, sendo que o vão permeável deverá atender as seguintes normas:
I - conter material permeável, tais como gradis, vidros, elementos pré-moldados para este fim ou similares;
II - a totalidade do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) não poderá estar acima de 1,80 metros ou abaixo de 1,00 metro, contados a partir do nível do logradouro.
9º As áreas públicas de uso institucional e parte da área verde pública deverão situar-se
no lado externo do loteamento e poderão localizar-se de forma a minimizar o impacto entre muros de possíveis empreendimentos vizinhos.
14 A utilização das vias de circulação e as áreas verdes públicas internas ao loteamento
será privativa dos moradores
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DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO
2º Os imóveis a serem utilizados em regime de condomínio poderão ser de natureza
horizontal e/ou vertical e deverão atender, no que couber, as seguintes exigências:
I - condomínio horizontal em áreas não parceladas:
a) unidade autônoma mínima: 125,00 m2 e testada mínima: 6,50 m metros;
b) dimensão mínima da via: 8,00m, sendo pista de rolamento de 5,00m e passeios de 1,50 m;
c) as vias sem saída deverão prever alternativa que permita o retorno dos veículos;
II - condomínio vertical em áreas não parceladas:
a) dimensão mínima da via: 8,00 m , sendo pista de rolamento de 5,00m e passeios de 1,50 m;
b) as vias internas sem saída deverão prever alternativa que permita o retorno dos veículos.
5º Os condomínios deverão destinar ao Município de Uberlândia, os percentuais a seguir relacionados, calculados sobre a área total loteável:
I - o percentual necessário para atender às diretrizes viárias do Município, conforme a Lei
do Sistema Viário;
II - 8% (oito por cento) de áreas para uso institucional, externas ao condomínio;
III - 9% (nove por cento) de áreas verdes públicas, externas ao condomínio;
A área máxima é de 100.000,00 m2
Deverá ser reservada 20% (vinte por cento) de área permeável, interna ao condomínio.
A garantia de execução das infraestruturas externa e interna do condomínio seguirá os trâmites previstos nesta Lei Complementar, ficando dispensada a garantia de execução de infraestrutura interna para áreas iguais ou inferiores a 12.000,00 m2
DO RELOTEAMENTO DE CHÁCARAS E SÍTIOS DE RECREIO
transformação de sítios e chácaras de recreio para loteamentos convencionais, fechados ou condomínios urbanísticos, de qualquer natureza, poderá ser aprovada nos termos desta Lei Complementar, por meio do processo de reloteamento.
dependerá da aprovação dos projetos de implantação da infraestrutura complementar necessária ao adensamento populacional e do projeto global de reloteamento, que deverá se sujeitar às normas de elaboração e tramitação especificadas nesta Lei Complementar.
2º Os imóveis a serem utilizados em regime de reloteamento convencional, fechado ou
condomínio urbanístico, de natureza habitacional, deverão destinar ao Município os seguintes percentuais:
I - 8% (oito por cento) de área para uso institucional;
II - 9% (nove por cento) de área verde pública;
Os lotes a serem utilizados em regime de condomínio, de qualquer natureza, deverão atender as seguintes exigências:
I - unidade autônoma mínima: 125,00 m2 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, para condomínio horizontal;
II - testada mínima: 6,50 m (seis vírgula cinco) metros, para condomínio horizontal;
III - dimensão mínima da via: 8,00 m , sendo pista de rolamento de 5,00 m e passeio de 1,50 m;
IV - as vias internas sem saída deverão prever alternativa que permita o retorno dos veículos;
V - o encontro entre as vias de circulação interna deverão ter raio mínimo de 3,00 m;
VI - taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos frontal, lateral e fundos, referentes aos lotes devem atender aos índices definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
VII - mínimo de 01 (uma) vaga para veículos por unidade habitacional;
VIII - área permeável de 20% (vinte por cento) da área interna do condomínio.
Para a aprovação dos projetos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser atendidas as etapas a seguir
I - elaboração de estudo técnico para reloteamento pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, mediante apresentação do anteprojeto urbanístico e arquitetônico pelo requerente especificando a estimativa do número de unidades habitacionais contidas no empreendimento;
II - análise do anteprojeto urbanístico e arquitetônico;
III - análise do projeto urbanístico, arquitetônico e dos projetos complementares pelos órgãos responsáveis;
IV - aprovação do processo de reloteamento;
V - registro do reloteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
VI - acompanhamento da execução da infraestrutura pelos órgãos responsáveis;
VII - emissão do termo de conclusão das obras de infraestrutura pelos órgãos responsáveis;
VIII - emissão do Termo de Conclusão do reloteamento pelo órgão responsável pelo planejamento urbano;
DO DESMEMBRAMENTO E DO REMANEJAMENTO
1º Os estudos técnicos expedidos vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa do interessado
2º As glebas resultantes dos projetos de desmembramento deverão ter acesso para o
sistema viário existente e deverão respeitar as diretrizes do sistema viário do Município.
4º Constatada a necessidade de implantação imediata da projeção de alargamento ou de
qualquer obra de infraestrutura, será exigida garantia de execução que poderá ser feita mediante fiança bancária, caução em dinheiro ou seguro garantia.
5º Os projetos de remanejamento que resultarem novos lotes e arruamento deverão
apresentar os projetos complementares de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e pavimentação, rede de energia elétrica e iluminação pública, que
serão aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 21 O desmembramento de área não loteada de que resultarem glebas com área inferior a 50.000,00 m2 deverá destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre as glebas inferiores a 50.000,00 m²:
I - 8% (oito por cento) de área para uso institucional;
II - 9% (nove por cento) de área verde pública;
1º As áreas verdes públicas deverão ser doadas no imóvel a ser parcelado, enquanto as áreas públicas para uso institucional poderão ser alocadas em outro local
2º As áreas públicas institucionais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura
DA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, DE EMPRESAS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS
Art. 22 A implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação de serviços e
de equipamentos sociais e comunitários, em área não parcelada deverá ser feita mediante estudo técnico e deverá atender as seguintes exigências:
I - reservar 10% (dez por cento) da área total, excluídas as Áreas de Preservação
Permanente, para área de lazer e ajardinamento de uso privado, tendo sua localização aprovada pelo órgão municipal de planejamento urbano;
II - quando o empreendimento confrontar com rodovias ou anel viário, a execução da via
marginal ou outro tratamento viário necessário para acessar o empreendimento, bem como as demais infraestruturas, serão definidas no estudo técnico, sendo que os custos de implantação serão de responsabilidade do requerente;
III - na matrícula da área e no projeto de implantação do empreendimento deverá constar o
percentual de área destinada ao sistema viário, quando couber, e a expressão "esta gleba não reservou áreas públicas";
IV - a mudança do empreendimento para outro uso deverá ser feita mediante projeto de
parcelamento do solo e o proprietário deverá transferir as áreas públicas conforme consta no art. 14, desta Lei Complementar
1º Para os casos previstos no inciso IV deste artigo, a área utilizada para a implantação da via marginal poderá ser considerada no cálculo do percentual de 20% exigido para o sistema viário.
4º Se ficar constatada no estudo técnico a dispensa da execução imediata da via
marginal, deverá constar no projeto de desmembramento, a sua delimitação como área non edificandi, que será transferida posteriormente ao Município.
5º Nos casos de tratamentos viários nas rodovias ou anel viário para acessar o empreendimento, o projeto das obras viárias deverá ser aprovado e liberado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou Departamento de Estradas de Rodagem - DER, antes da aprovação do projeto pelo órgão municipal de planejamento urbano.
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS EMPRESARIAIS
Na implantação dos loteamentos para fins empresariais, destinar-se-á as seguintes
áreas mínimas, calculadas sobre a área total loteável:
I - 20% de área para o sistema viário;
II - 7% de área para uso institucional;
III - 8% de área verde pública, sendo que para o caso de loteamento fechado: a) 5% externas ao loteamento; b) 3% internas ao loteamento;
na modalidade "Loteamento Convencional Empresarial" deverá ser observadas as seguintes dimensões:
I - lotes mínimos: de 1.000,00 m² e testada mínima de 20,00 m
II - lotes máximos: 100.000,00 m2
III - quadras: inscritas por um quadrado com comprimento máximo de 700,00 m e área máxima de 490.000,00 m²
na modalidade "Loteamento Fechado
Empresarial", com utilização privativa de parte das áreas verdes públicas e das vias públicas terão as seguintes características próprias, que são cumulativas e indissociáveis:
I - área inscrita por figura geométrica com perímetro menor ou igual a 2.800,00 metros e área máxima de 490.000,00 m2 localizada no espaço urbano de acordo com as seguintes condições:
a) atender as diretrizes do sistema viário municipal e preveja distâncias entre vias públicas iguais ou inferiores a 700,00 m, exceto em casos especiais de acordo com parecer favorável do órgão municipal de planejamento urbano;
b) definir alternativas no projeto urbanístico que impeçam a criação de vias margeadas por
muros de ambos os lados;
c) lotes mínimos: de 1.000,00 m² e testada mínima de 20,00 m
d) lotes máximos: 100.000,00 m2;
X - será obrigatória, para aprovação do projeto, a apresentação de instrumento contendo
as condições especiais de uso e restrições urbanísticas que regerão o uso do loteamento,