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LEI COMPLEMENTAR Nº 523 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO…
LEI COMPLEMENTAR Nº 523 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
política de uso e ocupação do solo urbano e sistema viário.
o território do Município de Uberlândia compõe se de:
I - Zona Urbana;
II - Zona de Expansão Urbana;
III - Zona Rural.
área remanescente do Município, após subtraídas as Zonas Urbana e de Expansão Urbana.
áreas externas e contíguas ao perímetro urbano do distrito sede e dos distritos rurais, reservadas ao crescimento da sede do Município e de seus Distritos
as áreas inclusas no interior do perímetro urbano
Definições e conceitos
área institucional
é a área pública destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários, reservadas no processo de parcelamento do solo
área loteável
é a área total da gleba objeto de parcelamento, subtraídas as áreas de preservação permanente, áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) e a reserva legal, quando for o caso;
área não edificável
é a área destinada à implantação de infraestrutura que não pode ser edificada;
área pública
a área destinada ao sistema viário, ás áreas institucionais, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes públicas e a outros logradouros públicos;
área verde pública
é a área de domínio público municipal que desempenhe as funções ecológica, paisagística e recreativa com predominância de áreas permeáveis e plantadas;
condomínio urbanístico
é a divisão de imóvel em unidades autônomas, destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;
desdobro
é a subdivisão de área já loteada que não implica em abertura de via pública;
desmembramento de área
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DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
O desdobro, o desmembramento, o loteamento, o reloteamento, o remanejamento a unificação de área constituem formas de parcelamento do solo do Município de Uberlândia
2º A aprovação de desmembramento e de remanejamento de área está sujeita à prévia elaboração de estudos técnicos pelo órgão municipal de planejamento urbano
Não será permitido o parcelamento do solo: :forbidden:
I - em áreas de preservação permanente;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações e/ou com declividade insuficiente para o escoamento das águas pluviais;
IV - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - em terrenos onde as condições geológicas, geomorfológicas e geotécnicas não aconselham o uso do solo, comprovado por laudo técnico;
VI - em áreas de interesse ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
VII - em novas áreas, quando não contíguas à mancha urbana já parcelada, salvo para estabelecimento, pelo Poder Público, de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
Não será permitida a destinação de áreas verdes públicas em rotatórias e canteiros
centrais de vias públicas. :forbidden:
DO LOTEAMENTO CONVENCIONAL
na elaboração das diretrizes ou dos estudos técnicos observar-se-ão as seguintes dimensões:
I - lotes: de acordo com a Tabela 2, Anexo VII, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, sendo o máximo de 100.000 (cem mil) metros quadrados;
II - quadras: inscritas por um quadrado com comprimento máximo de 320 (trezentos e vinte)
metros e área máxima de 100.000 (cem mil) metros quadrados.
O parcelamento do solo voltado para uso habitacional deverá destinar ao Município os seguintes percentuais, calculados sobre a área total loteável:
I - 20% (vinte por cento) de área para o sistema viário;
II - 8% (oito por cento) de área para uso institucional;
III - 9%(nove por cento) de área verde pública;
§ 2º As áreas públicas institucionais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura,
§ 5º Metade das áreas não edificáveis, conforme art. 5º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, poderá ser contabilizada até no máximo de 50% da área considerada como área verde pública.
§ 6º As áreas verdes públicas poderão ser impermeabilizadas no máximo 35%, para a implantação de equipamentos de lazer (culturais, cívicos, esportivos e contemplativos), apoio e caminhos.
§ 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar até 50% (cinquenta por cento)
da área institucional, mediante prévia desafetação e autorização legislativa específica,
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DO SOLO
O processo de loteamento é constituído pelas seguintes etapas:
II - elaboração das diretrizes de loteamento;
III - análise do anteprojeto urbanístico;
IV - elaboração dos projetos urbanístico e complementares e aprovação pelos órgãos responsáveis;
V - aprovação do processo de loteamento;
VI - assinatura de termo de compromisso de execução da infraestrutura com a respectiva
garantia;
VII - registro do projeto urbanístico no Cartório de Registro Imobiliário;
VIII - acompanhamento da execução da infraestrutura;
IX - emissão do termo de conclusão das obras de infraestrutura.
Antes de iniciar o processo de diretrizes, caso seja interesse do loteador, poderá ser requerido Estudo de Viabilidade Técnica ao órgão municipal de planejamento urbano sobre
II - os órgãos responsáveis pelas áreas mencionadas no § 4º deste artigo terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, para encaminhar ao órgão municipal de planejamento urbano, as informações necessárias à expedição do termo de viabilidade;
III - o termo de viabilidade expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano terá
validade de 01 (um) ano
IV - o parecer do órgão municipal de planejamento urbano deverá tratar, no mínimo, das seguintes questões:
a) dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras, zoneamento e usos permitidos;
b) sistema viário básico;
c) as condições gerais de drenagem das águas pluviais, abastecimento de água potável,
§ 2º O interessado deverá apresentar à Administração Pública Municipal, junto com o requerimento de diretrizes, o Diagnóstico Ambiental da região do empreendimento, com Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo de caráter obrigatório as informações dos órgãos responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:
I - energia elétrica e iluminação pública;
II - meio ambiente;
III - obras;
IV - planejamento urbano;
V - saneamento básico e abastecimento de água potável;
VI - serviços urbanos;
VII - trânsito e transportes.
§ 5º Os órgãos responsáveis pelas áreas mencionadas nos incisos do parágrafo anterior,
terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, para encaminhar ao órgão municipal de planejamento urbano, as informações necessárias à elaboração das diretrizes.
As diretrizes deverão fornecer as informações necessárias sobre a área do loteamento, quanto:
I - às dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras, zoneamento, usos permitidos,
índices construtivos;
II - ao sistema viário e às vias públicas necessárias para integração à malha viária existente;
III - à localização aproximada, preferencialmente em áreas contínuas, dos terrenos destinados ao uso institucional e áreas verdes públicas;
IV - às condições para extensão do sistema público de abastecimento de água potável e do
sistema de esgotamento sanitário;
V - às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e às faixas não edificáveis;
VI - à proteção ao meio ambiente;
VII - outras informações a critério do órgão municipal de planejamento urbano.
7º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo este prazo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos
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