O STJ decidiu que deve-se ter a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda em todo o corpo da petição inicial e não apenas na sua parte conclusiva, mas não se admite que simples descrição dos fatos que poderiam ensejar em tese um pedido, sem haver qualquer cogitação tendente a exigi-lo, que admita a concessão pelo juiz.
O pedido também estrutura a própria decisão judicial, como se vê na leitura do art, 492 do CPC que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou mais (ultra petita).