Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Ação (2) (Classificação das ações: (Condenatória: visa à condenação do réu…
Ação (2)
Classificação das ações:
Condenatória: visa à condenação do réu a uma prestação (de pagar quantia, fazer, não fazer, entregar coisa), mediante aplicação de uma sanção ao réu, que, no âmbito civil, é sujeitá-lo à execução.
Declaratória: visa à simples declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de um documento, em que o bem da vida pretendido é somente a certeza, com o que se esgota a função jurisdicional do Estado, ficando satisfeita a pretensão do autor
Conhecimento: provoca uma providência jurisdicional que reclama um processo regular de cognição, pelo qual o juiz tenha pleno conhecimento da lide, a fim de que possa proferir uma decisão de mérito, extraindo da lei a regra concreta aplicável à espécie.
Constitutiva: visa à criação, modificação, conservação ou extinção de uma relação jurídica ou situação jurídica.
Execução: provoca providências jurisdicionais de execução, tendo por pressuposto um título executivo extrajudicial; mesmo em face da Fazenda Pública
Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento
Mandamentais: tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida.
Condições da ação
Possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Legitimidade
Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de consumidores.
Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular do direito.
Exclusiva: quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
Concorrente: quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
Cumulação de ação
Nesse sentido o novo CPC manteve a diretriz do CPC de 1973 ao permitir a cumulação, desde que satisfeitos alguns requisitos para tal admissibilidade.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.