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Crimes contra as Relações de Consumo (CDC) (Agravantes (Se cometido (Em…
Crimes contra as Relações de Consumo (CDC)
Introdução
Ao contrario da lei de crime ambiental,
PJ aqui não pode ser responsabilizada
Responsabilidade recairá sobre proprietários, ou sobre funcionários
CF, Art. 5, XXXII:
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
A maioria dos crimes aqui não admitem culpa
Obs: Todas infrações do CDC possuem
pena máxima de até 2 anos
. Ver
Q708459
Art. 63
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos
Obs: Vale o mesmo para serviços
Obs: Basta a omissão ocorrer em
um
dos seguintes: (n precisa ser em todos)
Informes Publicitários
Recipientes
Invólucros
Embalagens*
Obs: Esse alerta deve ser
escrito
Obs Imp:
Há lei mais nova que fala que é crime
vender produto cuja embalagem esteja em desacordo com prescrições legais
Então:
Se for no resto, responde pelo art. 63
Se omissão for na embalagem, responde por esta lei mais nova
Obs:
Nocividade e periculosidade são elementos normativos do tipo penal
Ou seja, dependem de valoração
É cabível
culpa
(ex: Fornecedor de embalagem ser negligente na produção)
APP Incondicionada
Crime de Mera conduta
Obs: Diferenca de Mera Conduta para Crime Formal:
Formal: Tem resultado, mas não é necessário para consumação do crime. Ex: Concussão
Mera Conduta: Não tem resultado previsto
IMPO (Max<2) e SURSI (Min<2)
Art. 64
Conduta:
Deixar de comunicar periculosidade/nocividade cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado
Incorre na mesma pena:
Quem deixar de tirá-los do mercado imediatamente qnd determinado pela autoridade competente
Crime
Mera conduta
Não admite tentativa
Próprio (fornecedor)
IMPO, SURSI, APP Incondicionada
Art. 65
Conduta:
Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade
Obs: Crime especial em relação ao de desobediência
Obs:
Se houver LC ou Morte, penas serão somadas!
Ou seja, não se aplica consunção
Art. 66 - Propaganda Enganosa
Conduta:
I) Fazer afirmação falsa ou enganosa ou
II)
Omitir
informação relevante sobre a natureza, qualidade, durabilidade...
Incorre na mesma pena
Quem patrocinar a oferta
Qualquer patrocinio, não apenas financeiro
Art. 67 - Publicidade Enganosa
Conduta:
Fazer publicidade de produto que sabe ou
deveria saber
enganosa ou abusiva
Obs: Abusiva qnd:
Explore medo/supertição
Se aproveita de deficiencia de julgamento de criança, desrespeita valores ambientais
Qnd incita violência
Publicidade Discriminatória
Sujeito passivo:
toda a coletividade
Art. 68
Ex: Fazer publicidade do cigarro
Conduta:
Fazer publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa À SUA SAUDE OU SEGURANCA
Art. 69
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade
Aqui é o cara poder provar o que tá dando publicidade
Art. 70
Conduta
Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor
Obs: Lembrar de mecânico
Art 71 - Cobrança Abusiva ou Vexatória
Conduta:
Utilizar, na cobrança, de:
Coação
Constrangimento Físico ou Moral
Ameaça
Afirmações Falsas
Qualquer procedimento que exponha o consumidor a ridiculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer
Art. 72 e Art 73 (sobre informação cadastral)
Art. 72
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações sobre ele que constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros
Art. 73
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor que
sabe ou deveria saber inexata
Art. 74
Deixar de entregar ao consumidor termo de garantia
Obs: Termo de garantia deve ser padronizado e especificar
prazo, forma, lugar
...
Agravantes
Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento (Disfarçar)
Se cometido
Em detrimento de:
Operário ou Rurícula; <18; >60; Doente
mental
Obs: Gestantes não! / Analfabeto não! / Deficiente Físico não!
Por FP
Por por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima
Ocasionarem
grave dano individual ou coletivo
Crime cometido em epoca de
grave crise economica ou por ocasiao de calamidade
Se praticados em operações que envolvam
Medicamentos
Alimentos
Quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
Obs: Nesses crimes, tbm podem ser usadas as agravantes do CP
Obs: Não foram previstas atenuantes
Penas Restritivas de Direito
Obs: Podem ser impostas
cumulativamente ou alternadamente
com multa/privativa de liberdade
I - Interdição temporária de Direitos
II - Publicação em Órgãos de Comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado
,
de notícia sobre os fatos e a condenação
III - Prestação de Serviços À Comunidade
Assistentes do MP
Poderão intervir, como assistentes do MP:
as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano
e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
DISPENSADA a autorização assemblear
Entidades e órgãos da ADM, direta ou indireta, ainda que sem PJ
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código
Ex: Procon
Obs: Esses poderão propor ação penal subsidiária