Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão/chefe remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, endereço do juízo e o respectivo cartório.
§1 A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§2 Sendo o citando pessoa jurídica, válida a entrega a pessoa com poderes de gerência/administração ou recebimento de correspondências.
§3 Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§4 Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, podendo recusar se declarar, por escrito, sob as penas da lei, a ausência do destinatário.