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Organização Administrativa (Administração Pública Direta ou Centralizada:…
Organização Administrativa
Administração Pública Direta ou Centralizada
: existe em todos os níveis das Esferas do Governo e em seus poderes. A atividade Administrativa é exercida pelo próprio governo por meio de seus Órgãos.
Os Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, e não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios.
A Administração Direta cria vínculos hierárquicos.
Administração Pública Indireta ou Descentralizada
: é a atuação estatal de forma indireta na prestação dos serviços públicos que se dá por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política.
Outorga
é quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço ou utilidade pública.
As entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica e possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprios.
São exemplos:
As Autarquias
: é uma entidade criada pelo governo por meio de uma Lei Específica para exercer uma função específica. São organizadas por Decreto, pode adotar o regime estatutário ou celetista para seu pessoal e o seu patrimônio é próprio.
As Empresas Públicas
: são empresas de personalidade jurídica do Direito Privado que exercem funções atípicas da Administração pública, que recebem autorização por meio de lei Específica para funcionar como prestadora ou exploradora de atividade econômica pública. Seu capital social é exclusivamente de recursos públicos, assumindo qualquer forma societária permitida em lei, e admite apenas o regime celetista para seu pessoal, possuindo patrimônio próprio.
As Sociedades de Economia Mista
: são empresas de personalidade jurídica do Direito Privado, que exercem função atípica na Administração Públicas, que recebem autorização por meio de Lei específica para funcionar como prestadoras de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. O capital social é constituído por recursos públicos e privados e terão necessariamente a forma societária de S.A., admitindo o regime de pessoal celetista e sendo próprio o seu patrimônio.
As Fundações Públicas
: são entidades integrantes da Administração Pública Indireta formada por patrimônio personalizado, destacado por um fundador para uma finalidade específica. Não tem por finalidade o lucro, mas ele pode acontecer, e deve ser aplicado em função específica da criação da entidade. O destaque de criação da fundação define o regime a ser seguido.
As fundações privadas são regulamentadas pelo Código Civil, o que implica em não compor a Administração Pública Indireta.
As Fundações Públicas com personalidade jurídica de Direito Público e Direito Privado admite o regime estatutário e celetista para seu pessoal.
As Fundações Públicas exercem funções atípicas.
Na Administração Indireta não há vínculos hierárquicos.
Entidades Paraestatais
: São entidades do Direito Privado que são chamadas de
Entes de Cooperação ou do Terceiro Setor
. Prestam serviços públicos à coletividade para suprir as necessidades sociais quanto à disposição, efetividade e celeridade dos serviços públicos. Não visam lucro e podem receber verbas públicas para implementarem suas atividades e estão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas competente.
As paraestatais se subdividem em:
Serviço Social Autônomo
o conhecido Sistema S, não integram a Administração Pública Direta e nem a indireta, tendo por objeto o fomento as várias categorias profissionais, e podem receber recursos orçamentários, estando sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas. O regime de pessoal e celetista.
Organizações Sociais
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, com habilitação perante à Administração Pública, para obter a qualificação de organização social. Não integra a Administração Indireta, e colaboram por meio de um Contrato de Gestão.
-
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
são pessoa de Direito Privado sem fins lucrativos que são cooperadoras com o Estado e devem habilitar-se perante o Ministério da Justiça, com existência mínima de 1 ano em plena atividade. Desempenham as mesmas funções das OS's, porém celebram Termo de Parceria ao invés de Contrato de Gestão.
As
Agências da Administração Pública
fazem parte da Administração Pública e são compostas por Entidades da Administração pública Indireta (Autarquias e Fundações Públicas) e se subdividem em:
Agências Reguladoras
são autarquias especiais que controlam, disciplinam e gerenciam as atividades públicas e algumas privadas, normatizando sem ter poderes para criar leis. o regime de pessoal é o estatutário e está ligada à Lei de Licitações.
Agências Executivas
são formadas por autarquias ou fundações públicas que celebram com o Poder Público um Contrato de Gestão, por meio deste contrato executam um plano estratégico de modernização, com o objetivo de prestar um serviço público de forma mais eficiente e de baixo custo, recebendo mais recursos e mais autonomia. Tem o mesmo regime jurídico das Autarquias ou Fundações Públicas, e o status de Agência Executiva é temporário.
Os Agentes Delegados ou Delegatários do Serviço Público são aqueles que recebem incumbências da Administração Pública para prestar serviço à coletividade. Geralmente são empresas privadas, mas também podem ser Entidades da Administração Pública Indireta.
A delegação pode ser feita sob a modalidade de:
Concessão
Caráter mais estável
Exige autorização legislativa
Licitação só por concorrência
Formalização por contrato
Prazo determinado
Só para pessoas jurídicas
Ato bilateral
Permissão
Caráter mais precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação por qualquer modalidade
Formalizada por contrato de adesão
Pode ser por prazo indeterminado
Para pessoas físicas ou jurídicas
Ato unilateral
Autorização
Caráter muito precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação indispensável/inexigível
Formalizada por contrato de adesão (portaria ou decreto)
Prazo determinado
Pessoa física ou jurídica
Ato unilateral