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Ação Penal (Privada (Características Importantes no CPP e CP e…
Ação Penal
Privada
.
Tipos
.
Genérica
Exclusivamente Privada
Comum
Propriamente dita
Principal
Neste tipo de ação penal, caso a vítima venha a morrer ou se for declarada ausente, pode dar entrada no processo a figura do sucessor
CADI
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 31. No caso de
morte do ofendido
ou
ausente
por decisão judicial,
o direito de oferecer
queixa
ou
prosseguir na ação passará ao C.A.D.I
Nessa ordem :warning:
.
Personalíssima
o
direito de ação
pode ser exercido
SOMENTE pelo ofendido.
Em caso de
morte
do ofendido ou declarada sua
ausência
, estará
extinta a punibilidade
.
Subsidiária da pública
Supletiva
Acidentalmente privada
Inércia do MP
.
Características
Titular:
QuerelaNTE
Peça:
Queixa
Prazo:
Decadencial de 6 meses
(Inércia do MP)
É um
DIREITO
: ninguém é obrigado a entrar com essa ação.
Ela só surge pela
INÉRCIA TOTAL do MP
:warning:
Nos crimes de Ação Pública
Nos crimes de
ação penal pública
, o promotor tem o prazo de 5 ou 15 dias para agir; contudo,
ao término
desse prazo, se o
promotor ainda não ofereceu a denúncia
contra o réu, a
vítima poderá
contratar um advogado e
oferecer a queixa subsidiária.
Há uma
forte atuação do promoto
r e esse
poderá tomar o lugar da vítima
a qualquer momento.
3 more items...
NÃO tem na ação Subsidiária:
O
perdão
:red_cross:
Nem
Perempção
:red_cross:
TITULAR é o
QUERELANTE
:warning:
Crime contra a honra
praticado
contra funcionário público
É concorrente
a legitimidade
do ofendido
, mediante queixa,
e do ministério público
,
condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
(Súmula 714, STF).
Essa é a
AÇÃO PENAL
SECUNDÁRIA
Princípios
.
Oportunidade
ou
Conveniência
há total
discricionariedade
do querelante
ajuizar a queixa.
:check:
Ele NÃO é obrigado :red_cross:
.
Disponibilidade
O
querelante PODE desistir
,
mesmo
já oferecida
a queixa. :check:
.
Indivisibilidade
Deve-se ajuizar queixa contra TODOS.
:warning:
Não há possibilidade de ajuizar queixa contra um de vários autores :red_cross:
Art. 48. A
QUEIXA contra qualquer
dos autores do crime
OBRIGARÁ ao processo DE TODOS
, e o
MP velará
pela sua
INdivisibilidade
.
.
Intranscendência
a
ação penal privada
só pode ser
proposta
em
relação
ao provável autor
do delito
O.D.I.I.
INSTITUTOS ESPECÍFICOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA
RENÚNCIA
A
renúncia
é ao
direito de QUEIXA
ainda
NÃO há processo
:warning:
A renúncia é
PRÉ-processual
PODE ser feita
por meio de um
procurador com poderes especiais
(específicos). :check:
:bookmark: art. 104, CP. O direito de
queixa não pode ser exercido
quando
renunciado EXPRESSA
ou
TACITAMENTE
:red_cross:
É a vítima pratica algum
ato incompatível
com a vontade de queixa, DENTRO do prazo de 6 meses.
Ex.: pede o autor do fato para ser padrinho de
seu filho, cria laços de amizade com o acusado etc.
1 more item...
.
A
renúncia
de
um
dos sucessores
(C.A.D.I.)
NÃO
extingue
a
punibilidade
:forbidden:
podendo
qualquer
outro
propor
a
ação privada.
:warning:
A
renúncia
só
extingue a punibilidade
quando
formulada
pelo
OFENDIDO
ou
REPRESENTANTE LEGAL
(pessoalmente ou por procurador).
Características da Renúncia
Pode ser
EXPRESSA
ou
TÁCITA
.
É causa de
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
SALVO subsidiária da pública
:forbidden:
.
É o ferimento do
Princípio da OPORTUNIDADE (Conveniência)
.
É
UNIlateral
(Não depende de aceitação)
.
Indivisível
(renuncia a um,
entende-se a todos
)
.
Irretratável
(Renunciou, já era)
Também há
renúncia
do
direito de representação
(ação PÚBLICA condicionada) :check:
Porém com ela, não a extinção da punibilidade :forbidden:
DECADÊNCIA
art. 107, IV, CP.
Extingue-se a punibilidade
pela
PRESCRIÇÃO,
DECADÊNCIA
ou
PEREMPÇÃO;
vítima que
NÃO prestar a queixa
DENTRO do
prazo de 6 meses
O prazo de decadência
NÃO
pode ser
suspenso
:red_cross:,
prorrogado
:red_cross: ou
interrompido
. :red_cross:
A instauração de
inquérito
também
não suspende o prazo.
:red_cross:
Contagem de prazo de decadência
Usa-se o
prazo PENAL
inclui-se o dia do começo e se exclui o dia do vencimento.
1 more item...
PERDÃO
art. 107, V, CP.
EXTINGUI-SE
a
PUNIBILIDADE
pela:
RENÚNCIA
do
direito de
queixa
OU
pelo PERDÃO ACEITO
, nos
crimes de ação privada
Ele é PÓS-processual
:warning:
Bilateral
:warning:
EXPRESSO
ou
TÁCITO
:check:
É causa de
extinção da punibilidade
SE for ACEITO
:warning:
Portanto é
ato BIlateral
Art. 51. O
perdão concedido a um
dos
querelADOS
aproveitará a todos
,
SEM
que
produza
, todavia,
efeito
em relação
ao que o recusar.
:red_cross: :warning:
.
Art. 53. Se o
querelADO
for:
mentalmente enfermo e SEM representante
legal,
ou
colidirem os interesses
deste com os do querelado,
1 more item...
.
Art. 55. O
perdão poderá
ser ACEITO por
procurador com poderes ESPECIAIS .
:check:
Art. 57. A renúncia tácita e o
perdão tácito
admitirão
todos os meios de prova.
PEREMPÇÃO
é a
negligência do querelANTE
(ofendido), que deixa de cumprir suas obrigações processuais!
.
Causa de extintiva da punibilidade
art. 107, IV, CP.
Extingue-se a punibilidade
pela prescrição, decadência ou
perempção
;
.
Casos de perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante
queixa
, considerar-se-á
perempta
a ação penal:
.
1 more item...
.
1 more item...
.
1 more item...
.
1 more item...
Conceito
na ação penal privada
transfere-se a TITULARIDADE
da ação penal para a
vítima
.
NÃO é direito de punir :red_cross: Mas sim, o de
agir
:check:
Características Importantes no CPP e CP
e Jurisprudência
.
TITULARIDADE
CP, Art. 100 - A ação penal é pública,
salvo
quando a
lei
expressamente a
declara privativa do ofendido.
:bookmark:
§ 2º - A ação de iniciativa privada
é promovida
mediante
queixa
do
ofendido
OU de
quem tenha qualidade
para representá-lo. :bookmark:
.
PRAZO
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá
no
direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de 6 meses
,
contado:
do
dia
que vier a
saber quem é o autor
do crime,
ou,
do
dia
que se
esgotar o prazo
para o
oferecimento da denúncia.
:bookmark:
CRIME PERMANENTE E CONTINUADO
Em caso de
crime continuado
, o
prazo da queixa
é considerado em
relação a cada delito
, ou seja, isoladamente.
No
crime permanente
, a contagem começa
da ciência
do ofendido
de cada ato lesivo,
ou seja, pode começa nova contagem a partir de novo ato lesivo.
.
AJUIZAMENTO EM JUIZ INCOMPETENTE
Mesmo que
a queixa-crime
tenha sido apresentada perante
Juízo INcompetente
, o certo é que o seu simples ajuizamento é
SUFICIENTE
para
OBSTAR a DECADÊNCIA, interrompendo
o seu fluxo. Doutrina. Precedentes do
STJ
e do
STF
.” :check:
.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 31. No caso de
morte do ofendido
ou
ausente
por decisão judicial,
o direito de
oferecer queixa
ou prosseguir na ação
passará ao C.A.D.I
:bookmark:
Nessa ordem :warning:
.
CURADOR ESPECIAL
Art. 33. Se o ofendido for
menor de 18
anos, ou
mentalmente enfermo
,
E
não tiver representante
legal, ou
colidirem os interesses
deste com os daquele,
o direito de
queixa
poderá ser exercido
por CURADOR
especial, nomeado:
de
OFÍCIO
:male-judge::skin-tone-3: ou
a
REQUERIMENTO do MP
:male-office-worker::skin-tone-2:,
pelo juiz
competente para o processo penal. :bookmark:
.
PESSOA JURÍDICA
A
pessoa Jurídica PODE
atuar na
Ação Penal Privada
Sendo
QuerelaNTE
No
polo PASSIVO
, a pessoa jurídica figura nos casos de
crime ambiental.
Para tanto,
Ação Penal PÚBLICA Incondicionada
A
pessoa jurídica
no
polo ATIVO
é
Querelante
Pois pode ser
vítima
de crime de ação penal privada.
Ex.: dano ou difamação.
.
PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS
Art. 44. A
queixa
PODERÁ ser dada por
procurador com poderes ESPECIAIS,
devendo constar
do instrumento do mandato:
o
nome do querelANTE
e
a
menção
do
fato criminoso
,
SALVO
quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências
que devem ser previamente
requeridas no juízo
criminal. :bookmark:
O procurador não precisa ser advogado – basta ter 18 anos ou mais!
.
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Art. 32. Nos
crimes
de
ação privada
,
o
juiz, a requerimento da parte
que
comprovar
a
sua pobreza
,
nomeará advogado
para promover a ação penal.
.
AUTONOMIA DO REPRESENTANTE E DO MENOR
art. 50, parágrafo único.
A
RENÚNCIA do representante
legal
do menor
que
houver completado 18 anos
NÃO privará este (ex-menor)
do
direito de queixa
,
NEM
a
renúncia do último
(ex-menor)
excluirá o direito do primeiro
(representante). :red_cross:
.
ADITAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 45. A
queixa
, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,
poderá ser aditada pelo MP
,
a quem
caberá intervir em TODOS os termos
subseqüente do processo.
PRAZO
§ 2o O
prazo
para o
ADITAMENTO
da
queixa
será de
3 dias
, CONTADO
da data
em que o órgão do
MP receber os autos
,
e, se o
MP não se pronunciar dentro do tríduo
, ENTENDER-SE-Á que
não tem o que aditar
, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Assim, o
MP pode aditar a queixa
, PORÉM isso
só pode
ser feito para
dados secundários
ou
acessórios
,
não sendo possível incluir, por exemplo, outros coautores e novos fatos de ação penal privada.
.
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
É quando um crime é,
em regra, de uma Ação Penal
,
porém
em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma
nova espécie de ação penal
para essa infração.”
Exemplo:
Os c
rimes contra a honra
, em que, em
regra, a ação penal privada
(CP, art. 145, caput).
No entanto, se cometido o
crime contra a honra de injúria racial
(CP, art. 140, § 3°), a
ação penal será pública
condicionada à representação
Características
Titular:
QuerelaNTE
Peça:
Queixa
Prazo:
Decadencial de 6 meses
(Ciência de autoria ou fim do prazo do MP)
Pública
.
.
.
Condicionada
Condições de Pro
Cedi
bilidade
A Representação do ofendido
.
Conceito
É a necessidade
para o
MP
pode
oferecer a denúncia
, da representação da vítima ou qualificado.
.
Características
Titular:
Ministério Público
Peça:
denúncia
Prazo: decadencial de
6 meses
da
ciência de autoria.
.
Início de IP
Art. 5º, caput, § 4ºO
inquérito
, nos
crimes
em que a ação pública depender
de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado
1 more item...
.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Art. 31. No caso de
morte do ofendido
ou
ausente
por decisão judicial,
o direito de oferecer queixa ou
PROSSEGUIR
na ação
passará
ao
C.A.D.I
Nessa ordem :warning:
.
FORMA DA REPRESENTAÇÃO
.
1 more item...
.
1 more item...
.
REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR
Art. 39. O direito de
representação
poderá ser exercido,
pessoalmente
OU
por procurador com poderes ESPECIAIS
,
mediante declaração,
ESCRITA
:writing_hand::skin-tone-3: ou
ORAL
, :loud_sound:
feita ao JUIZ
, :male-judge::skin-tone-3:
ao
MP
, :male-office-worker::skin-tone-3: ou
ao DELTA
. :male-police-officer::skin-tone-2:
O procurador NÃO precisa ser advogado
– basta ter 18 anos ou mais!
.
Representação
vincula
o MP?
REGRA: no aspecto
SUBJETIVO Não vincula o MP
:red_cross:
(Se
oferece
ou
não
)
EXCEÇÃO: já
no aspecto OBJETIVO vincula sim
:check:
(Se denuncia a todos envolvidos)
.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 25. A
representação
será
IRretratável
,
DEPOIS
de
OFERECIDA
a
denúncia.
3 more items...
.
PRAZO
art. 103 do CP, o
ofendido decai
do direito de queixa ou de
representação
, se
não o exerce
dentro do
prazo de 6 meses
contado do
dia
em que vier a
SABER quem é o AUTOR do crime
A requisição do Ministro da Justiça
.
Características
Titular:
Ministério Público
Peça:
denúncia
Prazo:
5 dias
preso ou
15 dias
solto.
importante: é um ato de
natureza POLÍTICA
:warning:
.
DESTINATÁRIO
será endereçada ao
Ministério Público
, na figura do
Procurador Geral
.
PRAZO
NÃO há prazo DECADENCIAL
:red_cross:
1 more item...
.
RETRATAÇÃO DA REQUISIÇÃO
NÃO cabe retratação
da requisição :forbidden:, pois esta revelaria fragilidade do Estado brasileiro.
.
Requisição vincula o MP?
A
requisição
do Ministro da Justiça
NÃO vincula o promotor,
ao oferecimento da denúncia :red_cross:
1 more item...
.
.
Procede-se mediante
REQUISIÇÃO
do
Ministro da Justiça:
1 more item...
.
Procede-se mediante
REPRESENTAÇÃO
do
ofendido:
1 more item...
E não de Prosseguibilidade :red_cross:
.
Incondicionada
.
REGRA
Para
crimes contra
qualquer
Entes Políticos
e
Adm. Indireta
Quando a
lei não determinar
ser do ofendido
.
Conceito
É aquela
titularizada pelo MP
e que
prescinde
de manifestação de
vontade da vítima
ou de
terceiros
para ser exercida.
É a REGRA!
.
Características
Legitimidade: Ministério Público
Titular:
Ministério Público
Peça:
denúncia
Prazo:
5 dias
preso ou
15 dias
solto.
Características Importantes no CPP e CP
.
art. 100, CP. A
ação penal é pública
, :check:
SALVO quando a
lei
expressamente a
declara privativa do ofendido
§ 1º - A
ação pública
é promovida pelo
MP
, dependendo,
quando a lei o exige,
de
representação
do
ofendido
ou
de
requisição
do
Ministro da Justiça.
.
Art. 24. Nos
crimes
de
ação pública
, esta será
promovida
por
denúncia
do
MP
,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do
Ministro da Justiça
, ou
de representação do
ofendido
ou de representante.
§ 2o Seja qual for o
crime
, quando praticado em detrimento do
patrimônio
OU
interesse da União
,
Estado
e
Município
,
a
ação penal
será
PÚBLICA
.
§ 1o No caso de
MORTE do ofendido
OU quando declarado
AUSENTE por DECISÃO JUDICIAL
,
o direito de
representação
passará ao
C.A.D.I.
:family:
Dispensa do Inquérito Policial
art. 39, § 5o O
MP dispensará o IP
, SE
com a representação
forem oferecidos elementos que o
habilitem
a
promover
a
ação penal
,
e, neste caso,
oferecerá
a
denúncia
no prazo de
15 dias
.
Súmula n. 234/STJ
A
Participação
de membro
do MP
na fase
investigatória
criminal
NÃO acarreta
o seu
impedimento ou suspeição
para o
oferecimento da denúncia.
:red_cross:
Contagem do Prazo
art. 46, § 1º Quando o
MP dispensar o inquérito policial
, o
prazo para o oferecimento
da denúncia
contar-se-á
da data em que tiver RECEBIDO as peças
de informações OU
a representação
Prazo para denúncia
Art. 46. O
prazo
para
oferecimento da denúncia
, estando
o réu
preso
, será de
5 dias
,
CONTADO
da data
em que o órgão do
MP receber
os autos do
IP
,
e de
15 dias
, se o réu estiver
solto
ou
afiançado
.
No último caso
(SOLTO), SE houver
devolução do IP à autoridade policial
(art. 16),
contar-se-á
o prazo
da data
em que o
MP receber novamente
os autos.
§ 1o Quando o
MP dispensar o IP
,
o prazo
para o oferecimento da denúncia
contar-se-á
da
data em que
tiver
recebido as peças
de informações OU a
representação
,
Ação Privada
§ 2o O
prazo
para o
ADITAMENTO
da
QUEIXA
será de
3 dias
, CONTADO
da data
em que o órgão do
MP receber os autos
,
e, se o
MP não se pronunciar dentro do tríduo
, ENTENDER-SE-Á que
não tem o que aditar
, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
tríduo
=
3 DIAS consecutivos.
Outros Prazos
para oferecer a denúncia
.
Crimes
eleitorais
10 dias
(réu
preso
ou
solto
);
Lei de Drogas
10 dias
:star:
Crimes de
ação penal pública
de
competência
originária nos
Tribunais
15 dias
Crimes contra a
economia popular
2 dias
(réu
preso
ou
solto
);
Denúncia FORA do prazo
STJ
“(...) A apresentação de
denúncia fora do prazo
legalmente estabelecido
é MERA IRREGULARIDADE
que
NÃO
tem o condão de
tornar nulo o processo;
STJ. :check:
Prazo Penal
:
O
dia do começo inclui-se
no cômputo do prazo.
.
Processual
:
Não se computará
no prazo o
dia do começo
,
incluindo-se
, porém,
o do vencimento
A
regra
é
prazo PROCESSUAL
Salvo se tiver preso (PENAL)
Princípios
.
Oficialidade
A denúncia será feita por
Órgão Oficial,
qual seja, o Ministério Público.
CF
, art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público
:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública
, na forma da lei;
Exceção
Será
admitida ação privada
NOS crimes de
ação pública
, se
esta não for intentada no prazo
legal (art. 5º, LIX, CF/1988).
.
Legalidade
A denúncia estará de acordo com a lei.
.
Oficiosidade
/
Obrigatoriedade
a
ação penal pública INcondicionada
não carece
de qualquer
autorização para instaurar-se
, devendo o
MP atuar ex offio.
Exceções
.
.
0) Em
ação penal pública CONdicionada
, a autoridade policial e
o
MP ficam dependendo
do implemento da
representação do ofendido
ou
da requisição
do Ministro da Justiça.
1)
Transação penal
(art. 76 da Lei n. 9.099/1995);
obrigatoriedade mitigada
2) Acordo de leniência (Lei n. 12.529/2011, arts. 86 e 87);
4) Colaboração premiada na nova
Lei das Organizações
Criminosas
(Lei n. 12.850/13, arts. 4º a 7º).
.
Indisponibilidade
/
indesistibilidade
O
MP NÃO poderá desistir
da
ação penal.
Se o
MP desistir de acusar
o réu nas
alegações finais
, pela sua
inocência
, isso
NÃO é desistência da ação penal
:red_cross:
.
Mitigação
.
Suspensão Condicional do Processo
Lei n. 9.099/1995, art. 89
crimes com
pena mínima não superior a 1 ano
1 more item...
STJ: A
absolvição
na ação de
improbidade administrativa
em virtude da
ausência de dolo
e da
ausência de obtenção de vantagem indevida
ESVAZIA
a
justa causa
para manutenção da
ação penal.
:warning:
ou seja, absolveu a
Impr. Admins.
por
ausência de dolo ou p
não obter vantagem econômica
A ação penal NÃO pode prosseguir :forbidden:
,
Divisibilidade
.
Polêmica
O
Tribunais Superiores
diz que,
PODE denunciar divisivelmente.
:check:
(denunciar alguns e outros não)
Já na doutrina, há divergência.
.
Intranscendência
a
ação penal pública
só pode ser
proposta
em
relação
ao provável autor
do delito
O.L.O.I.D.I
Ação Civil “Ex Delicto”
é a
ação civil
decorrente do efeito
gerado pelo crime.
é
independente
e, muitas vezes, não é preciso aguardar o processo penal.
Art. 63.
Transitada em julgado
a sentença condenatória,
poderão promover-lhe
a execução, no
juízo cível
, para o efeito da
reparação do dano
,
o
ofendido
,
seu
representante legal
ou
seus
herdeiros.
.
Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória
no juízo CRIMINAL,
a
ação civil poderá
ser proposta
quando NÃO tiver
sido, categoricamente,
reconhecida a INexistência material do fato.
Ou seja, mesmo que houve absorvição, PODE existir a
indenização
, tendo em vista a
existência material do fato
. :check:
.
Art. 67.
NÃO impedirão
igualmente a
propositura da ação civil:
I - o despacho de
arquivamento do inquérito
ou das peças de informação;
II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória
que decidir que o
fato imputado NÃO constitui crime.
Sentença absolutória
que decidir que o fato imputado é
atípico
.
aqui ainda CABE ingresso de Ação CÍVEL ex oficio :check:
.
Art. 65.
Faz COISA JULGADA NO CÍVEL
a
sentença PENAL
que reconhecer:
estado de necessidade
,
em
legítima defesa
,
em
estrito cumprimento de dever legal
ou
no
exercício regular de direito.
:star:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
a ação para ressarcimento
do dano
poderá
ser proposta
no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. :check:
O
Juízo criminal
se limita determina
o valor
da reparação do dano MORAL ou MATERIAL.
A sentença a
título Executivo
fica com o
juízo CÍVEL
:warning:
três hipóteses para a
ação civil ex delicto
.
1ª é
executar a decisão judicial
pelo valor mínimo imposto pelo juiz
.
2ª Caso o
juiz não tenha fixado esse valor
OU a vítima o
julgue pequeno
, a sentença
poderá ser liquidada,
para
só então
ser
executada na esfera cível.
.
3ª é a vítima entrar
diretamente com a ação civil ex delicto.
Características
.
Natureza HÍBRIDA:
conjuga aspectos do
Direito Penal
e do
Direito Processual
Penal.
Direito de ação:
público
,:check:
subjetivo
, :check:
abstrato
, :check:
autônomo
e :check:
instrumental
. :check:
Ação Penal Pública ex offio
judicialiforme
.
Art. 26. A
ação penal
, nas
CONTRAVENÇÕES
, será
iniciada:
com o APF
ou
por meio de
portaria
expedida pela
autoridade judiciária
ou
policial
.
REVOGADO
pelo art. 129, I, CF 88
Pois o titular da Ação penal É o
MP
:warning:
Jus punied
é privativo do Estado :warning:
Retratação
Ação Pública
: Cabe somente
ANTES
de
oferecer
a denúncia
.
Ação Privada
: Cabe
ANTES
e
DEPOIS
de
oferecer
a QUEIXA
Regra: Ação Civil Ex oficio só depois da sentença PENAL
Exceção: O ofendido pode ir direto para o Juízo CÍVEL :check:
Art. 395. A
denúncia
ou
queixa
será REJEITADA quando:
.
I - for
manifestamente inepta;
.
II -
faltar pressuposto processual
ou
condição
para o exercício da ação penal; ou
.
III -
faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
Se
passado os 6 meses
e o particular não oferecer a queixa subsidiária, esse direito descairá,
porém MP
pode retomar ação,
mesmo após esse prazo.
( Decadência imprópria) até a prescrição do crime :check: :warning:
ação penal secundária
A
injúria
comum é um crime de
ação privada
(ação penal PRIMÁRIA).
Entretanto, o crime de
injúria racial
é crime de
ação penal pública
, dessa forma
foge a regra
(ação penal
SECUNDÁRIA
).
Nesse caso o titular da ação penal, que era a
vítima deixa de ser o titular
da ação penal, que
passa a ser o MP
(ação penal pública).
:arrow_backward: :star: FOCO AQUI
RENÚNCIA
Ocorre
antes
da queixa
Princípio da
oportunidade
Uni
lateral
Indivisibilidade
Expressa
ou
tácita
PERDÃO
Ocorre
após
a queixa
Princípio da
disponibilidade
Bilateral
Indivisibilidade
Expresso
ou
tácito
TULARIDADE
Ação penal
pública
condicionada/incondicionada =
Ministério
Público
Ação penal
privada
exclusiva/personalíssima/subsidiária da pública =
Ofendido
A
representação
é
RE
tratável
ATÉ
o
oferecimento
da denúncia.
IR
retratável
APÓS
o
oferecimento
da denúncia.
PROSSEGUIBILIDADE
: é uma condição para que o processo tenha
continuidade
.
PROCEDIBILIDADE
: é uma condição imposta pela lei, para que o processo tenha
início
.