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CONCEITO DE CRIME FATO TÍPICO -ELEMENTO: CONDUTA (Dolo: quando existe a…
CONCEITO DE CRIME FATO TÍPICO -ELEMENTO: CONDUTA
Humana
: animais de estimação se atacarem uma outra pessoa desde que involuntariamente pelo seu dono, este terá responsabilidade cívil.
Pessoa jurídica pode sofrer dupla imputação
Voluntária
coação física, exclui a conduta e portanto o fato típico
coação moral, excluí a exigibilidade de conduta diversa, portanto a culpabilidade
incosciência completa - sonambulismo
Formas de Conduta
Comissiva
: ação em sentido estrito, um movimento córporeo, comportamento ativo (atirar, subtrair, etc)
Omissiva
: quando a pessoa deixa de fazer algo que tinha dever jurídico de fazer.
Omissiva própria
: a omissão esta prevista em Lei. Ex: omissão de socorro (art 135 CP), abandono material
Omissiva imprória
(art 13, §2º CP): existe a pessoa do garantidor
Dever legal
: tenha por Lei obrigações de proteger (pais, policiais)
Por contrato(escrito ou verbal)
: alguem que assumiu a responsabilidade e não o fez. Ex: segurança privada, ou mãe que leva colega do filho com consentimento dos pais deste e não toma conta
Criação de risco
: alguem que por ingerência criou risco pelo fato. Ex: jogar alguem que não sabe nadar dentro da piscina
Para ser incriminado o garantidor precisa poder e ter o dever de salvar
Quando inexiste o dever juridico de salvar e a pessoa se omite, ela so será incriminada por omissão (art 135 CP)
Para existir dever jurídico deve existir uma norma, sendo esta escrita ou verbal
Dolo
: quando existe a intensão
Direto de 2º grau
: resultados extras. Ex: quer matar alguem e usa uma bomba atingindo outras pessoas
Direto de 1º grau
: se quer 1 resultado e escolho 1 meio de alcançar. Ex. Matar com 1 tiro
Indireto alternativo (usa o "ou")
quanto a vítima
: matar sem se importar quem matou (ou um ou outro).
quanto ao resultado
: matar ou lesionar. Ex. surrar alguem sem se importar em matar ou machucar
Indireto eventual
quando se assume o risco de cometer o crime: Ex. fazer racha
Culpa
: não tem intenção, mas não teve cuidado que deveria ter para evitar o crime
Requisitos
resultado lesivo
previsibilidade
: so existe culpa se for previsível. Se for imprevisível não existe culpa
Dever de cuidado, tipo:
imprudencia
: exagero, ir além do dever de cuidado
negligência
: não atingir o dever de cuidado. Ex. trafegar com luz do carro apagada
imperícia
: competência que deveria ter e não teve
Tipicidade
: só existe culpa se o código dizer que aquele cime é culposo
Crime culposo não admite tentativa
Conceitos
Para ser típico tem que estar na Lei. Todo crime tem uma ação (verbo): matar, roubar, etc.
Formal: fato humano proíbido por lei
Material: lesivo ao interesse (bem jurídico)
Analítico(tripartite): tipico + antijurídico + culpável
Teorias
Teoria finalista da ação criminosa
: toda ação humana tem uma finalidade, ou seja, a conduta é uma atividade final humana e não comportamento causal
Teoria causalista da ação criminosa
: a ação é determinada pela causa, é um processo mecânico, muscular e voluntário, que prescinde do fim a que essa vontade se dirige. Basta que o agente atue voluntariamente para se afirmar tipicidade, sem levar em conta o que ele queria
Crime preterdoloso
: quando tem dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: lesão seguida de morte (intensão de matar mas a pessoa morre devido os ferimentos)
Crime qualificado pelo resultado
: quando tem dolo no antecedente e dolo ou culpa no consequente. Ex: Latrocinino.