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IMUNIDADE (Diplomática (Embaixadores, secretários e pessoal técnico e…
IMUNIDADE
Diplomática
Embaixadores, secretários e pessoal técnico e administrativos das embaixadas (agentes diplomáticos)
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os empregados dos agentes diplomáticos não possuem imunidade, mesmo que sejam de sua nacionalidade
Funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc), chefes de Estado estrangeiros e sua comitiva quando em visita oficial ao Brasil possuem imunidade.
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Parlamentar
Absoluta ou material: são invioláveis, no exercício do mandato e em decorrência da função,devendo ter relação com o mandato, nas opiniões, palavras e votos (art 53 CF). São atipicas (sem tipicidade)
Segundo a Súmula 245 STF, acessores e outras pessoas ligadas ao parlamentar não tem imunidade. O término do mandato não gera processo do parlamentar por crime cometido durante o mandato
STF excluiu a imunidade absoluta no caso de crime em local, ocasião, proposito ou outras circustâncias relevantes que não tiverem nexo com exercício do mandato ou a condição de parlamentar
Relativas ou processuais (art. 53, §§ 1º, 3º e 4º CF): prisão, processo e foro
desde a diplomação, os parlamentares só podem se presos em flagrante por crimes inafiançáveis
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Deputados estaduais tem as mesmas imunidades dos federais (art. 27, § 1º CF)
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Advogado tem imunidade judiciária , (art 133 CF) sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (Lei 8906/94 - estatuto OAB). O STF entende que não abrange calúnia, e sim somente injúria e/ou difamação, quando irrogadas em juízo e mesmo assim nao alcança ofensas dirigidas ao juíz da causa.