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Jurisdição (2) (Princípios: (Juiz natural: Este princípio significa que…
Jurisdição (2)
Princípios:
Juiz natural: Este princípio significa que todos têm, em igualdade de condições, direito a um julgamento por juiz independente e imparcial, segundo as normas legais e constitucionais.
Indeclinabilidade: Este princípio significa que o juiz não pode declinar do seu ofício, deixando de atender quem deduza em juízo uma pretensão, pedindo a tutela jurisdicional.
Indelegabilidade: Este princípio significa que, sendo o juiz investido das funções jurisdicionais, como órgão do Estado, deve exercê-las pessoalmente, sem poder delegar atribuições.
Aderência ao território: Este princípio significa que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, não se podendo falar em jurisdição, senão enquanto correlata com determinada área territorial do Estado.
Principio da investidura: Significa esse princípio que a jurisdição só pode ser legitimamente exercida por quem tenha sido dela investido por autoridade competente do Estado, de conformidade com as normas legais.
Inércia: Segundo este princípio, não pode haver “jurisdição sem ação”, pois a jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício, não sendo, de regra, automovimentada.
Inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.
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Da adequação: apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Autorregramento da vontade das partes: obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas.
Respeito ao precedente: empre que um órgão jurisprudencial se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente proferida será considerada um precedente.
Princípios:
O devido processo lega: É um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei.
Da igualdade da pessoa humana: É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
Do contraditório: Significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes.
Da ampla defesa: consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível.
Da publicidade: O Princípio da publicidade é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Esse princípio obriga a Administração Pública a dar publicidade de seus atos administrativos para possibilitar o controle de terceiros
Duração razoável do processo: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualdade processual: As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Da eficiência: É um dos princípios pelos quais se rege o Direito brasileiro. Segundo esse princípio, o agente público deve se emprenhar em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos.
Boa-fé processual: Princípio que é aquele que determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta.
Da cooperação do processo civil: exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Da segurança/confiança jurídica: Assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial.