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LEI PENAL (No Tempo (Conflitos de Lei (Novatos legis (incriminadora): uma…
LEI PENAL
No Tempo
Principio tempus regit actum: rege os fatos praticados durante a vigência da Lei. Não pode um crime ser alcançado antes da vigencia ou ser aplicado após revogação de uma Lei
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Conflitos de Lei
Novatos legis (incriminadora): uma nova lei não pode se aplicada a um crime cometido antes dela (art. 5º , XXXIX da CF e art. 1º do CP).
Abolito criminis: delito anteriormente considerado crime e a Lei posteriormente é abolida (art. 2º caput do CP). Nessa situação cessam todos os efeitos da sentença e demais atos penais, incluisive os ja transidtados em julgados(art 107, III do CP).
Novatus legis in pejus: quando uma nova Lei sancionada prejudicará o réu, essa Lei não retroage. O que vale é a Lei da época do crime, conforme principio da irretroatividade (art. 5º , XL da CF).
Novatio legis in mellius: quando uma Lei nova é sancionada pode retroagir para beneficiar o réu, mesmo no caso de sentença transitado em julgado (art. 2º,p.u. do CP),
Combinação de Lei: não é possivel combinar Leis, mesmo que a combinação beneficie o réu. Nao se pode extrair parte de uma lei mais benefica e usar junto com outra. Assim o juiz estaria criando uma 3ª Lei (STF, HC
75.284-5, 14.10.97)
Crimes permanentes: aqueles que se mantem no tempo, ou seja a execução começa sob efeito de uma Lei e prossegue sob efeito de outra. A aplicação se dará pela Lei mais nova, independente de ser mais severa.
Crime continuado: quando uma nova Lei intervem numa série de crimes cometidos, mesmo sendo mais severa, deve ser aplicada em toda a série, pois como réu continuou cometendo o delito, agiu sob essa nova Lei (STF HC 74.250-SP, 29.11.96).
Súmula 711 STF.
Conflito aparente de norma: quando ao mesmo fato pode ser aplicado mais de uma norma. Podem ser solucionados por principios
Especialidade: Uma Leis especial prevalece sobre a Lei geral. Ex: art 123 do CP - infanticidio prevalece sobre art 121, pois possui elementos especializantes como "proprio filho", durante ou após o parto"
Subsidiariedade: quando mais de um crime é cometido, a aplicação é feita do crime mais grave. Ex. Atirar sem acertar ninguem, será aplicada pena de tentativa de homicidio, pois disparo de arma de fogo e periclitação da vida são subsidiários.
Consunção: o fato mais amplo e mais grave absorve os menores que funcionem como fase normal de execução ou exaurimento daquele. Ex latrocinio, roubo seguido de morte
Alternatividade: quando a norma descreve varias condutas ilicitas, ou seja, todos como um unico crime. Quando se usa "ou" na conduta ilicita. Ex: Art 33 da leis de drogas, várias condutas para crime de tráfico
Leis de vigência temporária: mesmo após o preríodo de duração cessadas as circunstâncias determinantes, as penas aplicadas durante sua vigencia permanecem(Art 3º do CP). Principio de proteção do bem jurídico
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Principio da ultra atividade: mesmo que Lei temporária ou excepcional tenham perdido validades, o fato ocorrido durante suas vigências mesmo descoberto após, terão as penas aplicadas.
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CP adota teoria da atividade: o crime ocorre no momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado se de em outro momento. Ex. Atirar e a vitima morrer dias depois no hospital. O crime será o de tentativa de homicidio