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Introdução ao processo civil (2) (Métodos de interpretação das normas:…
Introdução ao processo civil (2)
Eficácia
Aptidão para que se possa produzir efeitos jurídicos.
Processo e Direito material
Direito material: corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.
Direito processual: conjunto de regras que organizam o instrumento pelo qual se buscará o reparo à violação do direito material.
Normas materiais e processuais
Direito adjetivo: consiste nas regras de direito processual que regulam a existência dos processos, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.
Direito substantivo: conjunto das regras criadas pelo Estado que normatiza a vida em sociedade definindo relações jurídicas, constitui o chamado direito material. O direito susbtantivo é o que define as relações concretas das pessoas em sociedade e as submente à sua ação.
Eficácia da norma jurídica
No tempo: A vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico. Tal ocorre no período de vacatio legis.
No espaço: Incidência da norma jurídico-penal em determinado local. Na legislação brasileira, como em relação às demais, vigora o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei brasileira se aplica às infrações penais cometidas no território nacional.
Interpretação das normas processuais
Teoria da vontade: É a vontade do sujeito reconhecida pelo ordenamento jurídico. Esta teoria foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos exercidos através de seus representantes legais.
Objetiva: a norma deve ser empregada sem a preocupação de casá-la com a vontade do legislador.
Métodos de interpretação das normas:
Lógica: busca explicar a norma através do sentido intrínseco do texto.
Sistemática: consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Gramatical: ver apenas aquilo que ela diz.
Teleológica: a interpretação teleológica concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige.
Histórico: A interpretação precisa situar a sociedade em um contexto histórico.
Comparado: É a perspectiva que nos temos de ver a nossa norma processual no cotejamento de uma norma estrangeira.
Progressivo/evolutivo: extrair do CPP coisas que são aparentemente inexplicáveis e tentar entender essas coisas que estão no PP em vários artigos que não sabemos o que querem dizer.
Resultados:
Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, mesmo havendo amplitude da sua expressão literal, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas
Extensiva: ampliando o sentido da norma para além do contido em sua letra, demonstrando que a extensão do sentido está contida no espírito da lei, considerando que a norma diz menos do que queria dizer
Especifica: Uma interpretação declarativa especificadora parte do “pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado