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Política Nacional de Resíduos Sólidos (3) (São instrumentos da Política…
Política Nacional de Resíduos Sólidos (3)
São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros
os planos de resíduos sólidos
os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos
a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária
a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
a pesquisa científica e tecnológica
a educação ambiental
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios
o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa)
os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde
os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos
o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
os acordos setoriais
no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental
A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei