§ 2o Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o P.A.D., se NECESSÁRIO, determinar a realização de sindicância preliminar,
com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.