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CONSTITUIÇÃO ORDINÁRIA (Consequências Jurídicas (no tempo) (Supremacia…
CONSTITUIÇÃO ORDINÁRIA
Poder Constuinte Originario
Povo
: poder constituinte originário material
tem natureza politica
Assembleia Nacional Constituinte
: poder constituinte originário formal
representantes do povo que se reunem em uma assembléia nacional
Caracteristicas
Inicial
: funda uma nova órdem jurídica com novos valores
Ilimitado juridicamente
: nao tem nenhum limite ou controle imposto pela ordem anterior
Autônomo
: os representantes não estão condicionados a outras autoridades
Incodicionado
: não existe uma forma determinada para sua manifestação
Permanente
: o poder nunca se exauri, pois sobrevive após a edição da nova órdem
Formas de Expressão
Outorga
: imposição de uma órdem constitucional sem participação do povo
Promulgação
: á ordem constitucional é democraticamente promulgada, ou seja, com representantes do povo
Consequências Jurídicas (no tempo)
Supremacia constitucional
: efeito subordinador em todo o direito vigente. É a norma suprema
Recepção
: aproveitamento ou consolidadação do direito anterior pela nova ordem, se com ele for compatível
Revogação
: nao convalida o direito anterior se for incompatível com a nova órdem
Repristinação
: traz de volta uma norma que havia sido extinta, em virtude na revogação da norma que a extinguiu. Só ocorre quando a constituição expressa a Lei que ela quer trazer de volta
Desconstitucionalização
: aproveitamento de artigos da ordem anterior, transformando-os em Leis Ordinárias. Só acontece quando é expresso na nova constituição
Direitos adiquiridos
: estabilidade e incorporação. Em regra o que foi adiquirido nao pode mais se alterado. O que víncula os direitos adiquiridos é a constituição e não o tempo. Não se pode invocar direitos antes da nova constituição nem esta pode desfazer os atos consumados pela antiga